O Imposto Único, proposta de autoria do deputado Marcos Cintra feita em janeiro de 1990, foi apresentada ao Congresso Nacional por outros parlamentares ao longo dos últimos anos. Trata-se de uma solução moderna e eficaz para a questão tributária brasileira. Se você já conhece a proposta, e deseja ajudar a implantar o Imposto Único no Brasil, se cadastre conosco, e se junte a outros brasileiros que desejam um sistema tributário mais justo e mais eficiente para o país. Se você quiser conhecer mais sobre a proposta do Imposto Único, e saber porque esta revolução tributária pode ser a grande saída para o país se modernizar, continue nesta página, e obtenha informações mais detalhadas sobre esta importante proposta de reforma tributária.
O deputado Marcos Cintra, como membro da Comissão Especial de Reforma Tributária, apresentou a Emenda de Nº 47/99 que introduz o Imposto Único no âmbito federal e cria mecanismos democráticos para sua adoção pelos Estados e municípios brasileiros.
Mas muitos poderão estar perguntando porque o Imposto Único não é aprovado? Afinal, a esmagadora maioria dos contribuintes, principalmente os pequenos e médios empresários, são favoráveis a este projeto. Pesquisas de opinião realizadas pela Fiesp e pelos institutos DataFolha e CNT/Sensus revelaram que cerca de 64% dos entrevistados desejam o Imposto Único. Quem é contra então?
A realidade é que o Imposto Único não interessa a dois poderosos grupos de pessoas: à burocracia pública, que não deseja perder o poder de tributar, de fiscalizar, de administrar tributos, e aos sonegadores, que não desejam ser colocados em condições de igualdade competitiva frente a seus concorrentes.
É por isso que você precisa conhecer o projeto do Imposto Único. Participe, entre em contato conosco, se cadastre neste site para ser um defensor desta proposta, para ajudar a implantar o Imposto Único no Brasil.
Veja a seguir o texto da Emenda 47/99.
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EMENDA SUBSTITUTIVA 47/99 À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 175-A, DE 1995 (Do Sr. Marcos Cintra e outros)
Institui o Imposto sobre Movimentações Financeiras, para substituir paulatinamente todos os demais tributos de natureza predominantemente arrecadatória, e amplia a proteção ao contribuinte contra inovações tributárias.
"As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 62, "caput", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, que não implique instituição ou majoração de tributos, o Presidente da República, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias."
Art. 2º O art. 150, III, "b", da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 150. ........................................................................
........................................................................................
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, e antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação."
Art. 3º Fica suprimida, no § 1º do art. 150, a menção ao inciso IV do art. 153.
Art. 4º Acrescentam-se ao art. 153 da Constituição Federal os seguintes inciso VIII e parágrafos sexto a nono:
"Art. 153. ...............................................................
VIII - movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
.............................................................................
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII será implantado gradativamente, e os valores arrecadados de cada contribuinte poderão ser compensados com os valores devidos, pelo mesmo contribuinte, relativos a qualquer imposto ou contribuição social, da competência da União, e a substituição não prejudicará as vinculações em vigor.
§7º A substituição de tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo imposto previsto no inciso VIII, poderá implementar-se mediante adesão conjunta dos demais entes federados.
§ 8º O saldo do imposto do art. 153, VIII, arrecadado e não compensado com outros tributos, em cada exercício financeiro, será repartido ou destinado segundo idênticas proporções guardadas pela arrecadação dos tributos que ele substitui com a arrecadação total do mesmo exercício.
§ 90 Não se aplicam ao imposto do art. 153, VIII, os dois princípios delineados no art. 145, § 1º, bem como o art. 153, § 5º e o art. 154, I."
Art. 5º Ficam incluídos os arts. 76 e 77 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
"Art. 76. A contribuição de que tratam os dois artigos precedentes não poderá coexistir com o imposto do art. 153, VIII, cuja implantação, substituindo-a imediata e integralmente, suprirá, no mínimo, as alíquotas e destinações ali previstas.
Art. 77. No prazo de três anos, o sistema tributário constitucional será reavaliado e sua nova configuração será submetida a referendo popular, devendo desde então qualquer imposto ou contribuição ter sua instituição, ou majoração de alíquotas, condicionadas à aprovação prévia por referendo, ressalvados os dispositivos constitucionais em contrário."
Art. 6º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação."
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JUSTIFICAÇÃO
RESUMO DO PROJETO
A sociedade brasileira mostra inequívocos sinais de profunda insatisfação com o atual sistema tributário, e aguarda do Congresso Nacional a definição de um novo modelo de arrecadação e financiamento públicos no País.
A expectativa geral sobre os rumos da Reforma Tributária aponta na direção de um sistema mais simples, menos burocratizado, menos oneroso, e sobretudo, que seja capaz de coibir a prática da evasão, da sonegação, e da corrupção fiscal, tão comuns entre nós. Há que se buscar formas de desonerar o setor formal da economia, hoje sobrecarregado com enorme carga fiscal, redistribuindo-se os encargos de impostos e contribuições com os setores informais e com os sonegadores.
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