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O Simples é o imposto único da micro e pequena empresa.
Saiba como funciona o Simples e conheça as atividades que não podem optar pelo sistema simplificado.
Simples
Definição 1. O Simples está em vigor desde 1.º de janeiro de 1997. Consiste no pagamento unificado dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, INSS Patronal e IPI (se for contribuinte do IPI).
2. A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela União, como as destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC, ao SEBRAE, e seus congêneres, bem como as relativas ao salário-educação e à Contribuição Sindical Patronal.
3. O Simples poderá incluir o ICMS e/ou o ISS devido por microempresa e/ou empresa de pequeno porte, desde que o Estado e/ou o Município em que esteja estabelecida venha aderir ao Simples mediante convênio.
Conceitos Básicos
1. Microempresa - ME: a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00.
2. Empresa de pequeno porte - EPP: a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 e inferior ou igual a R$ 1.200.000,00.
3. Receita Bruta: o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Obs.: No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites são respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ME e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para EPP, multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
Exemplo: Uma empresa entrou em atividade no dia 5 de setembro do ano-calendário. Considera-se o período de três meses completos (outubro, novembro e dezembro), sendo, nesse caso, o limite para enquadramento como Microempresa o de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais) e como Empresa de Pequeno Porte o de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para os anos-calendário a partir de 1999. Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro será considerado como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 e R$ 100.000,00, respectivamente para ME e EPP. Exemplo: Uma empresa entrou em atividade no dia 5 de dezembro do ano-calendário. Considera-se o período de um mês completo (dezembro), sendo, nesse caso, o limite para enquadramento como Microempresa o de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e como Empresa de Pequeno Porte o de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para os anos-calendário a partir de 1999.
Quem Pode Optar A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que não pratique nenhuma das atividades impeditivas, e que esteja em situação regular para com a Fazenda Nacional e INSS.
Alíquotas I - Estabelecimentos de Ensino Fundamental, Centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agências lotéricas, agências terceirizadas de correios e pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada Microempresa: O valor devido mensalmente pelos estabelecimentos de ensino fundamental, centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agências lotéricas, agências terceirizadas de correios e pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada inscritos no Simples como ME será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: Caso o Estado e/ou Município em que esteja estabelecida a ME, tenha aderido ao Simples , os percentuais do quadro acima terão um acréscimo conforme definido em convênio Empresa de pequeno porte O valor devido mensalmente pelos estabelecimentos de ensino fundamental, centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agências lotéricas, agências terceirizadas de correios e pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada inscritos no Simples como EPP será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:  * No caso de a Receita bruta acumulada ser maior que R$ 1.200.000,00, a pessoa Jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites aplicáveis Caso o Estado e/ou Município em que esteja estabelecida a ME, tenha aderido ao Simples , os percentuais do quadro acima terão um acréscimo conforme definido em convênio.
II – Demais Atividades Microempresa: O valor devido mensalmente pela ME (exceto as descritas no item I) inscrita no Simples será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:  Caso o Estado e/ou Município em que esteja estabelecida a ME, tenha aderido ao Simples , os percentuais do quadro acima terão um acréscimo conforme definido em convênio Empresa de pequeno porte O valor devido mensalmente pela EPP(exceto as descritas no item I), inscrita no Simples , será determinado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:  * No caso de a receita bruta acumulada ser maior que R$ 1.200.000,00, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites aplicáveis. Caso o Estado e/ou Município em que esteja estabelecida a EPP tenha aderido ao Simples , os percentuais do quadro acima terão acréscimo conforme definido em convênio.
Vedações à Opção Não poderá optar pelo Simples , a pessoa jurídica:
1. Na condição de ME que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior à opção, receita bruta superior a R$ 120.000,00; OBS.: Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, o valor será de R$ 10.000,00 multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses, exceto a fração do mês de dezembro, que será considerada.
2. Na condição de EPP que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior à opção, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00; OBS.: Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, o valor será de R$ 100.000,00 multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses, exceto a fração do mês de dezembro, que será considerada.
3. Constituída sob a forma de sociedade por ações;
4. Cuja atividade seja: banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
5. Que se dedique à compra, à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis; OBS.: A vedação à atividade de construção de imóveis, abrange as obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, tais como: a) a construção, demolição, reforma e ampliação de edificações; b) sondagens, fundações e escavações; c) construção de estradas e logradouros públicos; d) construção de pontes, viadutos e monumentos; e) terraplenagem e pavimentação; f) pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e g) quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
6. Que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
7. Constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
8. Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
9. Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00. OBS.: Esta vedação não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades de importação de produtos estrangeiros, locação ou administração de imóveis, armazenamento e depósito de produtos de terceiros, propaganda e publicidade (excluídos os veículos de comunicação), factoring e prestação de serviços de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra.
10. De cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
11. Locação ou administração de imóveis; armazenamento e depósito de produtos de terceiros; propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; factoring; prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
12. Que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor ou assemelhados, e de qualquer profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; OBS.: Creches, pré-escolas, estabelecimentos de ensino fundamental, centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agências lotéricas e agências terceirizadas de correios foram excluídos da presente vedação (Lei 10.034, de 24.10.00 -DOU de 25.10.00 - art. 1º; alterado pela Lei 10.684, de 30/05/03 -DOU de 31/05/03 (edição extra) - art.24).
13. Que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei 7256/84, quando se tratar de ME, ou antes da vigência da Lei 9317/96, quando se tratar de EPP; OBS.: Esta vedação não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades de importação de produtos estrangeiros, locação ou administração de imóveis, armazenamento e depósito de produtos de terceiros, propaganda e publicidade (excluídos os veículos de comunicação), factoring e prestação de serviços de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra.
14. Que tenha débito inscrito em dívida ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
15. Cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10%, esteja inscrito em dívida ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
16. Que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência de Lei 9317/96;
17. Cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10%, adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados;
18. Que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, de bebidas e cigarros, classificados nos Capítulos 22 e 24, respectivamente, da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10/07/1989; mantidas até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas.
Escrituração A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes: o Livro Caixa, o Livro de Registro de Inventário, todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração desses livros, entretanto não ficam dispensadas das obrigações acessórias previstas nas legislações previdenciária e trabalhista.
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