O IUT é composto de dois importantes conceitos. O primeiro é a unicidade tributária. O segundo se refere à transação monetária como base, ou fato gerador, do tributo.
O imposto único tem uma antiga e respeitável tradição na história econômica. Contudo, nunca foi aplicado em sua plenitude, dadas circunstâncias históricas concretas. O crescimento do Estado moderno fez com que suas necessidades de financiamento se expandissem vigorosamente em relação ao PIB. Por outro lado, nunca se conseguiu encontrar uma base tributária suficientemente ampla e abrangente para evitar que as alíquotas tributárias necessárias para realizar a arrecadação prevista fossem excessivamente elevadas. Se muito altas, haveria inevitável incentivo à sonegação e à evasão tributária. Ao mesmo tempo, estariam introduzindo fortes elementos de ineficiência no sistema econômico.
Imaginando uma situação primitiva de total ausência de impostos, e se procurássemos uma base sobre a qual se imporiam tributos, buscaríamos certamente a base mais ampla possível.
Exigiríamos ainda que o fato gerador do imposto pudesse ser facilmente identificado, e transitasse por um sistema onde a cobrança fosse possível, e a evasão minimizada.
A solução atual para o dilema se encontra na utilização da transação monetária como a base de tributação do imposto único. Isto permite a unicidade tributária com baixas alíquotas. Todas as bases tributárias conhecidas atualmente são apenas subconjuntos da base tributária "Transação". A renda, a circulação, o comércio, a compra, a venda, os serviços, a operação financeira, são elementos do conjunto das transações. Portanto, taxando-se a transação monetária se resolve o dilema e minimizam-se as alíquotas marginais.
Se fôssemos hoje procurar a base tributária mais ampla possível -para com isto minimizar a alíquota e, portanto, minimizar a ineficiência introduzida pela cunha fiscal- certamente a transação monetária seria escolhida. Toda atividade econômica gera transações que também se afunilam em nódulos onde a arrecadação poderia ser realizada. Trata-se do sistema bancário, por onde transitam praticamente todas as transações monetárias.
Cabe acrescentar que a transação monetária, quando no passado era realizada com o uso de moeda manual, não era passível de tributação. As transações eram difusas, sem qualquer possibilidade de efetiva cobrança. Em realidade, exigiria um fiscal para cada contribuinte. A modernização e a permeabilidade do sistema bancário, o aperfeiçoamento dos sistemas de controle e escrituração, e os recursos de informatização, permitiram a transformação da transação monetária em uma base impositiva concreta, facilmente explorável.
Portanto, o IUT é um imposto com raízes antigas, mas é também contemporâneo, pois é produto da modernização, expansão e informatização do atual sistema bancário. A transação monetária será a base tributária do futuro. Impostos como o IUT serão comuns nas próximas décadas. Cabe lembrar que a viabilidade da aplicação do IUT no Brasil não surge como um acidente histórico, mas como a resultante de uma situação concreta: o Brasil tem sabidamente um dos mais avançados e modernos sistemas bancários de todo o mundo.
Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque, 45, é doutor pela Universidade de Harvard (EUA), professor da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, consultor de economia da Folha e presidente regional do PDS.