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  • Marcos Cintra - Folha de S.Paulo

Imposto Único no mercado financeiro


As transações envolvendo capital financeiro ou monetário como agentes passivos de uma operação econômica constituem interessante caso particular na aplicação do Imposto Único sobre Transações (IUT).

Nas operações liquidadas me diante o uso de moeda manual, uma sobretaxa tributária aumentará o custo daquela transação. Assim haverá desestímulo ao uso de moeda, além da perda das vantagens do uso do sistema bancário como intermediário financeiro.

No tocante aos mercados financeiro e de capitais, há que fazer um paralelo com as transações reais. Na medida em que uma operação financeira pode ser descrita como aluguel de capital, não há como tributar o valor do objeto da locação, mas apenas a remuneração pelos serviços que presta.

No caso de um aluguel residencial, por exemplo, o IUT incidirá sobre o valor dos serviços da locação e não sobre o valor do imóvel locado. Da mesma forma, nas transações financeiras há que tributar apenas -os rendimentos reais da operação e não o valor do capital cedido.

A operacionalização do IUT nesses mercados deve manter os princípios de automaticidade e de ausência de apuração de resultados por parte do contribuinte, propõe-se que as operações financeiras sejam realizadas exclusivamente por meio de contas bancárias especiais, à semelhança das contas de poupança. Diferentemente das contas movimento, as contas especiais somente poderão receber créditos ou débitos de outras contas especiais ou da conta movimento do mesmo titular.

Os créditos nas contas especiais serão isentos de tributação e os valores creditados advindos da conta movimento do titular serão corrigidos diariamente para apuração, a qualquer momento, de seu saldo corrigido.

Quando do débito da conta especial a crédito da conta movimento do titular, o valor transferido sofrerá tributação automática incidente sobre o montante que ultrapassar o saldo corrigido, a uma alíquota equivalente à média do IUT. Alíquotas marginais de 2% resultarão em alíquota média de 25%, que será a incidente sobre os ganhos auferidos mercados financeiro e de capital.

Cabe apontar que, como a incidência nesse caso não será cumulativa, para evitar perda de tributária, há que sofrer tributação pela alíquota média e não pela marginal. Essa proposta permite que a tributação nos mercados financeiro e de capitais seja realizada com a mesma simplicidade e automaticidade do restante da economia. Além de acabar com a desintermediação financeira.

 

Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque, 45 é doutor pela Universidade de Harvard (EUA), diretor da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getulio Vargas e consultor de economia da Folha.

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