Serviços terão enorme sobrecarga tributária com Pec 45
Veja porque:
Samuel Pessoa em seu artigo neste domingo na Folha de São Paulo tenta demonstrar que as alegações de que a PEC 45 implicaria fortes aumentos na carga tributária para o setor de serviços são injustificadas.
Para comprovar o que alega, o autor descreve uma situação na qual simula o impacto da imposição de um IVA de 25% sobre a mensalidade de uma hipotética escola que era tributada pelo Pis/Cofins/ISS em 6% incidentes sobre seus custos de 100 (73 de folha de salários e margem, e 27 de outros insumos). O preço da mensalidade cobrada antes da PEC 45, portanto, era de 106, deixando liquidamente ao dono da escola os 100 para cobertura de seus custos e margem.
O autor supõe a introdução de um IVA de 25% por fora, e que o preço de 27 dos insumos não se altere, uma concessão para facilitar o raciocínio.
Com o novo IVA, o IBS/CBS, o custo da escola passaria a ser 73 mais 27 mais o imposto de 25% sobre os insumos de 27, ou 6,75. Portanto, o custo da escola salta de 100 para 106,75, que seria o preço da mensalidade ex-imposto.
Para deixar a escola na mesma situação econômica anterior ao IVA, ou seja com receita líquida de impostos de 100, teríamos que acrescer os impostos ao preço, e aceitar a improvável hipótese de que a curva de demanda por escolas seja totalmente inelástica, ou seja que o repasse de tributos seja integral. O preço final da mensalidade seria, portanto, 106,75 de custos mais o imposto, calculado como 25% de 106,75 (26,69) menos o crédito de 6,75 recebido da compra dos insumos. Portanto, o novo preço seria 106,75 + 26,69 – 6,75 = 126,69.
Como se nota, a carga tributária está de ser neutra. Sairia de 6 antes do IVA para 26,69, um acréscimo de 344% ou 20,69 pp. Com certeza haveria impactos econômicos significativos nesse mercado, contrariando frontalmente a conclusão de Samuel Pessoa, e justificando plenamente o desconforto dos prestadores de serviços com a PEC 45.
Para os prestadores de serviços manterem as condições econômicas anteriores à introdução da PEC 45, o deslocamento da carga tributária em seu desfavor seria insuportável para produtores e consumidores, como mostramos acima. Sem falar, evidentemente na impossibilidade de repasse integral dos novos impostos aos consumidores.
O autor, contudo, como resultado da confusão entre creditamento e devolução de impostos, e levando em conta a elasticidade da demanda por escola, supõe que o preço final pós IVA seja de 115, um modesto aumento de 8,5% na mensalidade, e supõe que seria suficiente para manter a solvência da escola.
Não será, e os números aqui não batem. Tentarei demonstrar que se trata de um erro, como segue.
Ao preço final de 115, e com alíquota do IVA de 25%, o preço ex-imposto sobrante para cobertura dos custos e margem da escola seria de apenas 92, que, com o recolhimento do IVA de 23 (25% de 92) menos o crédito de 6,75, traria um prejuízo à escola de 8. Ou seja, a escola receberia 115 e recolheria de IVA 23 – 6,75 = 16,25, que, com custos de 106,75 acarretaria o prejuízo de 8.
Neste caso, portanto, a introdução do IVA implicaria incidência efetiva tanto na escola quanto na mensalidade escolar, deixando tanto uma quanto a outra em situação inferior à que se encontravam anteriormente à introdução do IVA.
Segundo as estimativas apresentadas no artigo de Samuel Pessoa, a não cumulatividade do novo IVA “reduziria” o preço dos insumos, e as margens da escola seriam mantidas. E aqui reside o equívoco. O autor incorre no mesmo erro cometido por muitos dos mentores da PEC 45 ao confundir creditamento para evitar cumulatividade com devolução de impostos.