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Livro: A verdade sobre o Imposto Único (Capítulo 3)

  • Foto do escritor: Marcos Cintra
    Marcos Cintra
  • 4 de jan. de 2024
  • 73 min de leitura

Atualizado: 23 de out. de 2024

Para referĂȘncias, bibliografia, e demais conteĂșdos, acesse o livro completo em PDF.


CapĂ­tulo 3

Reforma tributária e o Imposto Único

Introdução

A publicação do artigo de minha autoria intitulado “Por uma revolução tributĂĄria”, na Folha de SĂŁo Paulo, em janeiro de 1990, significou uma descontinuidade nos debates sobre reforma tributĂĄria. O texto introduziu no Brasil o Imposto Único sobre TransaçÔes, idĂ©ia de natureza revolucionĂĄria, e que deu inĂ­cio a uma polĂȘmica que empolgou a opiniĂŁo pĂșblica, e oxigenou o debate tĂ©cnico sobre o assunto.

No artigo, dizia que o quadro econĂŽmico exigia uma ampla reforma tributĂĄria, o que ainda continua sendo verdadeiro. PorĂ©m, citava a constatação de um problema envolvendo a estrutura de impostos no Brasil e o vĂ­cio que as discussĂ”es carregavam. Expus que geralmente a reforma tributĂĄria era tratada de forma restrita, apenas como um programa para recuperar a carga tributĂĄria lĂ­quida do setor pĂșblico federal. ProvidĂȘncias como o combate Ă  sonegação, a tributação de ganhos de capital, a redução de incentivos e subsĂ­dios, e a criação de um orçamento de renĂșncia fiscal, eram freqĂŒentemente avaliadas como meios para aumentar a arrecadação do governo e, portanto, como formas de equacionar a questĂŁo do dĂ©ficit pĂșblico e reduzir as pressĂ”es inflacionĂĄrias resultantes dos constantes desequilĂ­brios orçamentĂĄrios.

Aspectos relacionados Ă  eficiĂȘncia dos mecanismos tributĂĄrios, sua eqĂŒidade, seus custos, seu padrĂŁo de incidĂȘncia, e outras importantes perguntas acabavam relegadas a segundo plano. Isto porque as discussĂ”es assumiam sempre que a tributação era um mal necessĂĄrio e que comportava poucas possibilidades de inovação. Ademais, aceitava-se pacificamente os postulados e hipĂłteses simplificadores e altamente estilizados assumidos pela teoria econĂŽmica neoclĂĄssica, dos quais resultavam modelos eficientes do ponto de vista distributivo e alocativo, sem qualquer julgamento crĂ­tico acerca do realismo de tais hipĂłteses.

HĂĄ onze anos atrĂĄs jĂĄ falava da complexidade da estrutura de impostos no Brasil. As inĂșmeras formas de tributação (impostos sobre a renda, sobre o valor adicionado, sobre o patrimĂŽnio, alĂ©m de taxas de serviços, contribuiçÔes parafiscais, adicionais sobre tarifas, etc) tornam absolutamente impossĂ­vel qualquer conclusĂŁo confiĂĄvel acerca das caracterĂ­sticas do sistema brasileiro. NĂŁo hĂĄ como saber se Ă© ou nĂŁo regressivo; quais seus impactos alocativos; qual sua eficiĂȘncia.

Defendia no texto sobre o Imposto Único uma ampla reforma tributĂĄria que abrangesse todas essas questĂ”es. PorĂ©m, num contexto onde o formulador de polĂ­tica econĂŽmica nĂŁo ficasse retrito Ă s instituiçÔes e prĂĄticas fiscais existentes.

A idĂ©ia do Imposto Único polarizou o debate sobre a reforma tributĂĄria em duas vertentes principais. Os adeptos de um sistema desburocratizado tiveram no Imposto Único uma fundamentação importante para os debates, enquanto os defensores de um estrutura baseada em impostos declaratĂłrios passaram a desferir crĂ­ticas violentas ao projeto.

Roberto Campos publicou em 1992 no jornal O Estado de S.Paulo um artigo intitulado “ExĂłgenos e papirĂłfilos” , onde expĂ”e, em seu formidĂĄvel estilo, pontos importantes que diferenciam bem as duas correntes detectadas a partir da intensificação das discussĂ”es.

Roberto Campos traduziu com perfeição a existĂȘncia dessas duas correntes de pensamento fiscal-tributĂĄrio, que passaram a debater de modo acalorado os rumos para a construção de um novo sistema de impostos para o paĂ­s. Para sintetizar esses dois grupos de discussĂŁo, Roberto Campos denominou-os de “exĂłgenos” e “papirĂłfilos” para qualificar, respectivamente, os que defendem uma estrutura simples e imune Ă  sonegação, e os que professam a manutenção de um sistema complexo e burocratizado.

Os primeiros rejeitam os impostos de tipo declaratório. São os impostos clåssicos, que obrigam o contribuinte a fazer declaraçÔes e o Fisco, a fazer avaliaçÔes. O custo do papelório é enorme, a avaliação envolve subjetividade e a tentação de sonegar é irresistível.

Roberto Campos afirma que os papirĂłfilos, “esquecidos de que vivem na idade eletrĂŽnica, adoram a burocracia documental. SĂŁo as declaraçÔes de renda, do patrimĂŽnio, as notas fiscais da produção ou consumo, os recibos de prestação de serviços, as contribuiçÔes sobre a folha de pagamento. HĂĄ um “delirium tremens” burocrĂĄtico. SĂł num ano – 1990 – foram baixados 1.062 instrumentos fiscais – leis -, decretos, portaria, pareceres normativos -, Ă  razĂŁo de 4,6 instrumentos por dia Ăștil! Exigem-se 33 livros de escrituração, dos oito contĂĄbeis, seis societĂĄrios, nove fiscais, trĂȘs trabalhistas, alĂ©m de 24 declaraçÔes tributĂĄrias. HĂĄ 25 de obrigaçÔes bĂĄsicas trabalhistas e previdenciĂĄrias!”

Pode-se suspeitar que hoje, onze anos depois, o quadro de complexidade burocrĂĄtica deve ter-se agravado.

Campos estima que, “em 1990, o custo de arrecadação dos quatro nĂ­veis do Fisco - federal, estadual, municipal, e previdenciĂĄrio – foi de US$ 3 bilhĂ”es, ou seja, 3% do PIB. Para as empresas, o custo da obediĂȘncia foi ainda maior. Pelo menos um terço dos custos administrativos, ou seja, algo em torno de 5% do PIB, foi representado pelas despesas burocrĂĄticas e judiciais envolvidas no pagamento dos impostos”.

O grupo dos que defendem o sistema nĂŁo-declaratĂłrio, os chamados “exĂłgenos” sĂŁo apontados por Roberto Campos como aqueles que “propĂ”em que os diferentes fatos geradores - renda, consumo, produção e utilização de mĂŁo-de-obra – sejam substituĂ­dos por um Ășnico imposto sobre transaçÔes financeiras, atravĂ©s do sistema bancĂĄrio. Esse imposto seria exĂłgeno, automĂĄtico e insonegĂĄvel. ExĂłgeno, porque nĂŁo dependeria de declaração do contribuinte. AutomĂĄtico, por ser cobrado pelas simples utilização do serviço bancĂĄrio. InsonegĂĄvel, porque numa economia moderna nĂŁo se pode prescindir dos bancos, que sĂŁo supermercados financeiros que oferecem variados serviços. Isso Ă© verdadeiro, particularmente no Brasil, onde Ă© mĂ­nimo o uso da moeda manual”, para se proteger contra o roubo praticado Campos, de “duas personagens: o microladrĂŁo da esquina, que trabalha “part time”, e o macroladrĂŁo, o governo, que rouba “full time” atravĂ©s do imposto da inflação”.

Segundo Roberto Campos, “hĂĄ diferenças de pensamento, quer entre os “exĂłgenos”, quer entre os “papirĂłfilos”. Os “exĂłgenos radicais” querem o imposto sobre transaçÔes financeiras como o Ășnico imposto de fins arrecadatĂłrios (sobreviveriam apenas impostos de regulação econĂŽmica, como o de importação). Os moderados admitiriam, alĂ©m do imposto sobre transaçÔes financeiras, a tributação de seis produtos especiais (energia, combustĂ­veis, comunicaçÔes, veĂ­culos, bebidas e tabaco), cuja coleta Ă© feita na fonte por um limitado nĂșmero de agentes produtores, independentemente de ”declaração” do contribuinte.

TambĂ©m entre os “papirĂłfilos” existem os “dietĂ©ticos”, que querem emagrecer as figuras tributĂĄrias de quinze para cinco (proposta Ives Gandra), e os “enxudiosos”(como na proposta da ComissĂŁo Executiva da Reforma Fiscal) que criariam – “horresco referens” – duas novas figuras tributĂĄrias: o imposto sobre ativos das empresas e o imposto seletivo sobre produtos especiais. A desvantagem comum a todos os projetos “papirĂłfilos” Ă© que preservam, em maior ou menor grau, as corruptas burocracias do

Fisco e o inferno documental do contribuinte.”

Para Roberto Campos, sĂł valeria a pena um modelo fiscal que apresentasse quatro caracterĂ­sticas e eliminasse cinco efeitos. As caracterĂ­sticas desejĂĄveis seriam:

1. -um fator gerador suficientemente abrangente para elidir a barreira entre a economia informal (que não paga), a economia estatal (que paga pouco), e as vítimas ”fiscais” (que são assalariados com carteira assinada e as empresas do setor formal);

2. -alĂ­quotas baixas para converter a sonegação de uma esperteza numa safadeza (no caso do imposto Ășnico sobre transaçÔes financeiras, o teto de tolerĂąncia parece ser de 2% ou 3% dos dois lados – o devedor e o credor);

3. -arrecadação automåtica, e não artesanal; e,

4. -repasse instantĂąneo aos beneficiĂĄrios – UniĂŁo, Estados, municĂ­pios e PrevidĂȘncia Social.

Os cincos efeitos a ser evitados seriam:

1. -o efeito PF – pagamento por fora (achaques fiscais e sonegação nos serviços de profissionais liberais, por exemplo):

2. -efeito PC , isto é, a corrupção na intermediação de verbas;

3. -o efeito “Tanzi”, isto Ă©, a corrosĂŁo inflacionĂĄria da receita entre coleta e a disponibilidade;

4. -o efeito “papiro”, isto Ă©, a proliferação de documentos e livros de arrecadação; e,

5. -o feito “toga”, isto Ă©, o entupimento do Poder JudiciĂĄrio por querelas fiscais.

Para finalizar, Roberto Campos critica a preocupação de nossos fiscalistas com o risco da perda de receita nas propostas “exĂłgenas”. Medo este que ele classifica como ridĂ­cula, uma vez que no atual sistema o vazamento Ă© de 40% a 50% da capacidade extrativa, em resultado da sonegação, enquanto que no imposto sobre transaçÔes financeiras, com alĂ­quota baixa, tanto a tentação de sonegação como o custo de arrecadação seriam apenas uma fração da atual.

Imposto Único sobre TransaçÔes (IUT)

A idĂ©ia do imposto Ășnico Ă© secular. Surgiu no sĂ©culo XVIII com os fisiocratas, que defendiam a taxação da terra como Ășnica fonte de extração de receita para o governo. O CanadĂĄ e os Estados Unidos vĂȘm debatendo a instituição de impostos sobre as operaçÔes bancĂĄrias. Em vĂĄrios paĂ­ses, dentre eles na Argentina, na ColĂŽmbia e na AustrĂĄlia, tributos sobre transaçÔes financeiras tĂȘm sido aplicados. A França discutiu um Imposto Único no pĂłs-guerra.

A questĂŁo que sempre norteou a intenção de se criar um sistema simples de tributação foi a busca de uma base tributĂĄvel ampla o bastante a ponto de gerar receita suficiente para o poder pĂșblico.

A transação financeira como base de incidĂȘncia tributĂĄria surgiu com a supremacia da moeda escritural sobre a moeda manual, e com a intensa informatização das operaçÔes bancĂĄrias. A convergĂȘncia entre a busca da unicidade tributĂĄria e a solidificação de um sistema baseado na moeda escritural eletrĂŽnica deu origem Ă  proposta do Imposto Único no Brasil.

A principal razĂŁo de seu ressurgimento no Brasil advĂ©m de razĂ”es histĂłricas. Ainda que o Imposto Único tenha uma longa e respeitĂĄvel tradição na evolução do pensamento econĂŽmico, ele nunca pode se materializar, pois em nenhuma circunstĂąncia histĂłria uma sociedade reuniu as duas condiçÔes bĂĄsicas para sua efetiva operacionalização. A primeira Ă© a existĂȘncia de um sistema bancĂĄrio altamente informatizado, com um sistema nacional de compensação de cheques e documentos. A segunda, Ă© a predispoisção cultural da sociedade de nĂŁo usar moeda manual, substituindo-a pelas mais variadas formas de moeda escritural.

Apenas o Brasil preenche plenamente esses dois quesitos. Possui um dos sistemas bancĂĄrios mais desenvolvidos e informatizados em todo o mundo, com padrĂ”es tecnolĂłgicos superiores aos encontrados em paĂ­ses desenvolvidos, como os EUA ou a UE. Em realidade, o “Brasil Ă© referĂȘncia mundial na tecnolgia bancĂĄria”. AlĂ©m disso, o Brasil Ă© uma das economias mais desmonetizadas do mundo, e que culturalmente, jĂĄ absorveu a inevitĂĄvel substituição da moeda metĂĄlica manual pela moeda escritural, principalmente pela moeda eletrĂŽnica.86

O impacto gerado pela proposta do Imposto Único deflagrou em todo o país um grande movimento em prol de mudanças na estrutura de impostos. A corrente favorável a um sistema de tributos não-declaratórios abraçou o projeto do Imposto Único, enquanto defensores dos impostos declaratórios passaram a desqualificá-lo, enfatizando que a cumulatividade seria uma característica indesejável desse sistema, deixando a questão da sonegação e a evasão de impostos num segundo plano.

O imposto Ășnico, um conceito de longa tradição na histĂłria do pensamento econĂŽmico, traz inĂșmeras vantagens de ordem tributĂĄria. A fiscalização torna-se mais simples; os critĂ©rios de taxação ficam mais transparentes; os custos por parte do poder pĂșblico, e tambĂ©m os custos do setor privado vinculados Ă s exigĂȘncias tributĂĄrias, tornamse mais leves. A simplificação do processo fiscal Ă© evidente quando toda a arrecadação se concentra em um Ășnico tributo, incidente sobre uma Ășnica base.

Não hå estimativas confiåveis sobre os custos de fiscalização e de arrecadação fiscal no Brasil.

Nos Estados Unidos os custos de arrecadação do fisco federal chegam a 0,5% da receita; no caso do imposto de renda pessoal o custo de conformidade dos contribuintes individuais foi estimado em 7% da receita; os custos administrativos tributĂĄrios dos estados norte-americanos foi estimado em 1,13% das receitas; os custos de conformidade em relação aos impostos sobre vendas foi estimado em 3,93% das receitas. O custo da administração fiscal na França foi de 3% a 4% da arrecadação, ou 1,5% do PIB em 1986, nĂŁo estando incluĂ­dos os custos de conformidade privados. Os dados relativos a pesquisas realizadas em outros paĂ­ses, e relatados na ConferĂȘncia da International Fiscal Association do Rio de Janeiro em 1988 acham-se na tabela abaixo.


TABELA 13

Custos tributĂĄrios de conformidade e administrativos como porcentagem do PIB

No Brasil os custos operacionais tributĂĄrios devem ser bem maiores, nĂŁo apenas pela ineficiĂȘncia da mĂĄquina arrecadadora, mas tambĂ©m pela multiplicidade de obrigaçÔes fiscais a que estĂŁo sujeitas as pessoas fĂ­sicas e jurĂ­dicas.

Somando-se ao custo da arrecadação os custos da escrituração tributária a que estão sujeitos os agentes privados no Brasil, não será exagero afirmar que podem chegar a 20% das receitas tributárias. É um peso morto, que se traduz apenas em gastos sem qualquer contribuição ao aumento da produção e do bem-estar social.

SĂŁo dois os pontos fundamentais da proposta do Imposto Único. Em primeiro lugar, a existĂȘncia de apenas um imposto. Todos os demais seriam extintos, com exceção feita aos impostos extra-fiscais, como no caso das tarifas aduaneiras e outros tributos nĂŁoarrecadatĂłrios, utilizados como instrumentos de intervenção na atividade econĂŽmica. NĂŁo haveria mais Imposto de Renda sobre a pessoa fĂ­sica ou sobre a jurĂ­dica; nĂŁo haveria tributação sobre a circulação, como o ICMS e o ISS; os salĂĄrios nĂŁo sofreriam retenção de qualquer tipo, seja como antecipação de Imposto de Renda, seja para custeio de PrevidĂȘncia Social; nĂŁo haveria mais necessidade de escrituração fiscal ou tributĂĄria nas empresas; nĂŁo haveria mais nenhuma forma de declaração para impostos de renda, de serviço, de circulação ou de qualquer outro tipo; nĂŁo haveria mais necessidade de manutenção das mĂșltiplas estruturas de fiscalização hoje existentes.

A segunda caracterĂ­stica fundamental desta proposta se prende Ă  transferĂȘncia da base do imposto Ășnico exclusivamente para as transaçÔes bancĂĄrias, em substituição Ă  multiplicidade de bases de tributação hoje existentes. Assim, toda vez que qualquer agente econĂŽmico efetuar um pagamento atravĂ©s do sistema bancĂĄrio haverĂĄ a incidĂȘncia de imposto cobrado sobre o valor da transação. O tributo serĂĄ dividido em partes iguais e cobrado do emitente e do beneficiado. Vale lembrar que o imposto nĂŁo incidirĂĄ sobre transaçÔes nos mercados financeiro e de capitais.

Com relação ao Imposto Único Ă© interessante apontar as declaraçÔes do SecretĂĄrio da Receita Federal, Everardo Maciel, em depoimento na ComissĂŁo Parlamentar de InquĂ©rito (CPI) da CPMF em 8 de maio de 2002.

É notĂłria a simpatia do SecretĂĄrio com a CPMF. Diz ele que “minha presença aqui Ă© tĂŁo-somente para fazer um registro rĂĄpido que a CPMF tem sido um instrumento extremamente valioso do ponto de vista arrecadatĂłrio, exatamente em virtude de conseguir produzir receita pĂșblica a baixo custo, com extrema eficiĂȘncia, e alĂ©m disso, servir, sobretudo, como instrumento auxiliar para os trabalhos de fiscalização.”

NĂŁo obstante, indagado sobre o Imposto Único afirmou que ainda que fosse inteiramente favorĂĄvel que a CPMF se converta em um imposto permanente, “reconheço, entretanto, que se vai demais ao pote, se essas alĂ­quotas crescem, nĂłs podemos começar a induzir procedimentos cada vez mais sofisticados, mais elaborados de sonegação. A minha experiĂȘncia diz que subiu a alĂ­quota, ficou bastante forte a pressĂŁo fiscal, o contribuinte vai encontrar algum jeito de livrar-se daquilo, e geralmente pela via da sonegação. Segundo ponto, e o deputado Marcos Cintra sabe disso, nĂŁo creio que o imposto Ășnico seja a melhor solução do sistema tributĂĄrio. Temos um elenco grande de alternativas e possibilidades. Fique certo V. Exa. Que toda vez que montamos um sistema tributĂĄrio centrado num Ășnico ponto, o contribuinte vai tentar fugir daquilo, ele vai tentar descobrir uma maneira de burlar. EntĂŁo, nĂłs temos sempre que ter alguma coisa que dizer, se nĂŁo açcançarmos por essa via, alcançamos por outra via. E foi assim a histĂłria dos tributos no mundo inteiro, foi assim que desenvolveram as teorias tributĂĄrias. Mas acho que, hoje, a CPMF tem direito a uma importĂąncia capital, a um lugar de destaque na teoria tributĂĄria, especialmente na tributação dos paĂ­ses com fraca tradição tributĂĄria, como Ă© o caso do Brasil.”

Ainda que o SecretĂĄrio Everardo Maciel defenda a permanĂȘncia de um imposto sobre transaçÔes financeiras no Brasil, o temor de eventual evasĂŁo o impede de apoiar o Imposto Único. Como se vĂȘ, a sua crĂ­tica se resume Ă  sua robustez arrecadatĂłria, que, no entanto, Ă© a maior vantagem desse tributo nĂŁo-declaratĂłrio sobre os tributos convencionais. Este fato concede virtual certeza de que o apoio do secretĂĄrio ao Imposto Único certamente virĂĄ com a crescente constatação de que os IMFs minimizam a evasĂŁo, e com as providĂȘncias administrativas e de regulamentação que minimizam as possibilidades de sonegação, caso a implementação deste novo modelo tributĂĄrio siga as recomendaçÔes que acompanham o projeto.

Em contraposição, vale apontar opiniĂŁo oposta que afirma que as crĂ­ticas ao Imposto Único partiam “de pequenos pormenores, facilmente contornĂĄveis, para bombardear a mais brilhante idĂ©ia, ouso dizer, que jĂĄ surgiu em matĂ©ria triobutĂĄria nos tempos modernos, na era do capitalismo financeiro, nĂŁo pelo fato de ser Ășnico, mas acima de tudo, pelas caracterĂ­sticas do tributo, praticamente infenso Ă  sonegação. E aĂ­ residia o temor Ă  sua criação.”

Alíquotas, arrecadação, e sonegação

As vantagens do Imposto Único sĂŁo inĂșmeras.

HaverĂĄ enorme simplificação e redução de custos na arrecadação de tributos. A vantagem nĂŁo se restringe apenas Ă  redução da mĂĄquina governamental, mas tambĂ©m aos custos das empresas que hoje dedicam pelo menos cerca de 10% de seu pessoal administrativo para fazer frente Ă s exigĂȘncias de escrituração fiscal.

Como estimado acima, a redução nos custos da máquina arrecadadora do governo e do pessoal administrativo do setor produtivo poderá chegar a 20% da arrecadação fiscal bruta do país, de cerca de 35% do PIB. Isso implica dizer que o impacto dessa proposta, em termos de liberação de recursos reais, seria da ordem de 7% do PIB. Esse montante equivale a mais que o dobro de recursos líquidos enviado ao exterior – pagamento de juros, de lucros e dividendos. São recursos que poderiam ser canalizados para investimentos produtivos, capazes de alavancar o crescimento econîmico, em vez de serem absorvidos em atividades de consumo do governo e em custos administrativos privados.

O Imposto Único, tomando-se a experiĂȘncia da CPMF como exemplo, acarretaria a virtual eliminação da sonegação, da corrupção fiscal e da economia informal, com custos administrativos ou de fiscalização pouco significativos. A arrecadação tributĂĄria seria efetuada automaticamente a cada lançamento de dĂ©bito e de crĂ©dito no sistema bancĂĄrio. A cada transação, a conta credora e a conta devedora seriam debitadas em um percentual fixo do valor da transação. Assim, a cada transação efetuada mediante cheques ou qualquer outro tipo de ordem de pagamento, o sistema automaticamente transferirĂĄ o produto de arrecadação Ă  conta dos tesouros federal, estaduais e municipais, segundo critĂ©rios predefinidos.

Esse sistema torna impraticåvel qualquer tentativa de sonegação, pois bastaria uma fiscalização nos sistemas de compensação do setor bancårio para que ela fosse totalmente eliminada.

O mais significativo nesta proposta Ă© que a alĂ­quota do imposto pode ser baixa. A experiĂȘncia da CPMF mostrou que, apesar de todas as imunidades constitucionais existentes, e mesmo nĂŁo havendo adequada fiscalização da Receita Federal nos sistemas de pagamentos bancĂĄrios, a arrecadação foi significativa, e indica que uma alĂ­quota de 3 % em cada lada da transação seria capaz de gerar R$ 350 bilhĂ”es. Vale dizer que este volume equivale a toda a arrecadação de tributos federais, estaduais, municipais e das contribuiçÔes ao INSS, juntos.

Importante reafirmar que estas estimativas de arrecadação baseiam-se na atual arrecadação da CPMF. Respeitando-se a regulamentação daquele tributo, inclusive as imunidades constitucionais e outras isençÔes tornadas necessĂĄrias pela convivĂȘncia da CPMF com outros tributos convencionais, estimou-se a arrecadação do Imposto Único por meio de simples extrapolação linear.

Contudo,cabe lembrar que os estudos iniciais acerca do Imposto Único previam uma base de incidĂȘncia universal, e portanto significativamente mais ampla do que a base de incidĂȘncia da CPMF . Ademais, a precĂĄria fiscalização na arrecadação da CPMF junto Ă s instituiçÔes bancĂĄrias, como visto anteriormente, responde por outra parcela da diferença entre a arrecadação estimada pelos primeiros estudos acerca do Imposto Único e a receita realizada pela CPMF. Os dados do artigo acima referido previam que com uma alĂ­quota de 1% a arrecadação do Imposto Único seria de entre US$ 69 bilhĂ”es e US$ 89 bilhĂ”es anuais . Ao cĂąmbio atual de R$2,40/US$, estes nĂ­veis de arrecadação permitiriam arrecadar entre 19,6% e 25,3% do PIB.

Vale esclarecer que nos primeiros anos da dĂ©cada de 90 quando os estudos foram elaborados, a carga tributĂĄria brasileira situava-se no patamar de 22% a 25% do PIB. Previa-se entĂŁo a necessidade de arrecadar US$ 85 bilhĂ”es, que, conjuntamente com as receitas das taxas, de impostos com forte conteĂșdo de extra-fiscalidade (como as tarifas de importação) e das demais receitas nĂŁo-tributĂĄrias dos trĂȘs nĂ­veis de governo, seria o volume suficiente para manter os nĂ­veis vigentes de receitas pĂșblicas. A tabela abaixo reproduz os principais resultados obtidos naquelas projeçÔes.


TABELA 14 

Volume de transaçÔes e estimativas de arrecadação do Imposto Único (R$ bilhĂ”es/ano) 

No perĂ­odo imediatamente apĂłs o lançamento da proposta do Imposto Único, e apĂłs a publicação do estudo com as primeiras avaliaçÔes de arrecadação, uma instituição bancĂĄria de grande porte passou a fornecer mensalmente ao autor o volume de lançamentos a dĂ©bito e a crĂ©dito nas contas correntes de todos os seus clientes. A base dos lançamentos informados era a contabilidade da instituição bancĂĄria, e desta forma tornou-se possĂ­vel a obtenção de informaçÔes que equivaliam aos de uma amostra significativamente grande da totalidade do sistema bancĂĄrio brasileiro. Tais dados foram informados ao autor entre os meses de junho de 1990 e maio de 1996. Os valores informados a preços de Dezembro de 2000 acham-se no Anexo IV.

A tabela abaixo reproduz os dados anuais de transaçÔes bancårias naquela instituição e, com base em estimativa de sua participação no sistema bancårio nacional, tornou-se possível estimar a arrecadação prevista com o IUT com alíquota de 1% nos débitos e 1% nos créditos bancårios.


TABELA 15

Volume de transaçÔes e estimativas de arrecadação do Imposto Único

Base de dados: contabilidade mensal de instituição financeira

(R$ milhÔes/ano)

(dez/2000)*

O que se conclui a partir destas projeçÔes Ă© que, considerando-se a baixa alĂ­quota marginal necessĂĄria para substituir a arrecadação dos impostos arrecadatĂłrios convencionais, o incentivo Ă  sonegação virtualmente desapareceria. Ela se tornaria impossĂ­vel, a nĂŁo ser que a transação fosse efetuada em moeda ou mediante escambo. Evidentemente, nesses dois casos o custo da sonegação seria maior que seu benefĂ­cio, o que desincentivaria por completo qualquer tentativa de burla tributĂĄria. AlĂ©m disso a regulamentação do Imposto Único deveria prever a obrigatoriedade de que transaçÔes acima de determinado valor transitassem pelo sistema bancĂĄrio, sob pena de perda de validade jurĂ­dica.

Cabe lembrar ainda que, para evitar que as transaçÔes efetuadas em moeda fiquem isentas de tributação, todo saque, ou depĂłsito, de numerĂĄrio (moeda circulante) do sistema bancĂĄrio poderia ser taxado de acordo com uma alĂ­quota que em mĂ©dia reproduzisse o nĂșmero de transaçÔes que se realizasse com essa mesma moeda atĂ© seu retorno ao sistema bancĂĄrio. Para o caso norte-americano estimou-se que a alĂ­quota necessĂĄria seria o dobro da alĂ­quota geral. Com isso, se estaria eliminando a vantagem das transaçÔes em dinheiro.

Portanto, esse sistema de tributação eliminaria a sonegação - estimada em cerca de 30% a 40% da arrecadação – e implicaria significativa liberação de recursos reais. Haveria uma sensĂ­vel redução nos custos de produção das empresas, no custo da mĂĄquina pĂșblica e nos preços, concomitantemente com a possibilidade de sensĂ­vel redução na carga tributĂĄria. Certamente, alguns desses ganhos seriam do tipo once and for all, mas seriam suficientes para permitir um expressivo ajuste fiscal e uma sensĂ­vel recuperação da capacidade de investimento do paĂ­s.

A EqĂŒidade do Imposto Único

Uma questĂŁo sempre levantada diz respeito Ă  progressividade da incidĂȘncia desse tipo de tributação.

Tratando-se de um imposto cumulativo, os produtos que envolvem um maior nĂșmero de transaçÔes na cadeia produtiva – cujos mĂ©todos de produção sĂŁo mais roundabout- e os que agreguem menos valor adicionado em cada uma destas etapas, serĂŁo proporcionalmente mais taxados. Isso implica garantir ao sistema tributĂĄrio uma desejada dose de progressividade, jĂĄ que os wage-goods – produtos de cesta bĂĄsica que compĂ”e o perfil de demanda das classes de mais baixa renda – terĂŁo uma carga tributĂĄria relativamente menor do que os produtos mais sofisticados, pois em geral se caracterizam por serem produzidos em cadeias de produção mais curtas, passando por menos processamento, e com alta proporção de valor agregado em cada uma delas. Assim, estarĂĄ garantida uma progressividade natural nesse sistema.

Outra caracterĂ­stica interessante desta proposta Ă© que a base de tributação deixa de ser a renda e a atividade produtiva, como Ă© hoje, passando para as transaçÔes. Assim, passase a tributar menos as atividades vinculadas Ă  geração de riqueza, e mais pesadamente aquelas que impliquem mera transferĂȘncia de ativos, que hoje sĂŁo notoriamente subtributadas, tais como as transaçÔes patrimoniais de bens fĂ­sicos. Corrige-se, assim, o viĂ©s antiprodutivista na estrutura tributĂĄria brasileira.

Cabe acrescentar que a transaçÔes de carĂĄter especulativo continuarĂŁo a existir – mesmo porque cumprem tambĂ©m um papel econĂŽmico - porĂ©m passarĂŁo a contribuir com a arrecadação pĂșblica.

Esta proposta tem, portanto, algumas caracterĂ­sticas essenciais que devem ser enfatizadas: garante a arrecadação tributĂĄria; elimina a sonegação e a corrupção fiscal; aumenta a eficiĂȘncia da arrecadação; libera recursos reais significativos no setor privado e no setor pĂșblico; Ă© um sistema abrangente e que evidencia uma natural progressividade.

Não obstante as críticas crescentes ao conceito da progressividade tributåria, os IMFŽs possuem uma insuspeita progressividade, senão do ponto de vista de cada transação individualmente, com certeza do ponto de vista do conjunto dos gastos das famílias.

Maria da Conceição Tavares efetuou simulaçÔes para avaliar a suposta regressividade de impostos sobre transaçÔes financeiras considerando sua incidĂȘncia discriminada por faixas de renda.

Em seu artigo “Imposto sobre circulação financeira”, a autora afirma que “o argumento de que o imposto penalizaria basicamente a classe mĂ©dia nĂŁo se justifica. Este Ă© um imposto que penaliza, sobretudo as pessoas que fazem da circulação financeira de suas aplicaçÔes uma fonte extra e muitas vezes considerĂĄvel de renda”. A autora prossegue afirmando que “as transaçÔes financeiras constituem uma das poucas bases potenciais de arrecadação futura na qual Ă© possĂ­vel ancorar o aumento da receita pĂșblica sem penalizar os setores produtivos e os segmentos sociais que, atualmente, mais contribuem com uma carga tributĂĄria globalmente baixa, mas socialmente injusta”.

As conclusĂ”es da simulação indicam que os segmentos de renda mĂ©dia mensal de 1,3 salĂĄrio mĂ­nimo e metade dos que ganham quatro salĂĄrios mĂ­nimos, que representam 70,6% das pessoas ativas com 10 anos e mais de idade e com rendimentos, nĂŁo sĂŁo atingidos diretamente pela tributação; dos 29,4% restantes, o peso da tributação recai fundamentalmente sobre os de renda mensal acima de 20 salĂĄrios mĂ­nimos, com renda mensal mĂ©dia de 38,7 salĂĄrios mĂ­nimos; neste Ășltimo segmento recaem 63,5% da arrecadação, embora representem apenas 3,4% da população. Tavares conclui que “nĂŁo sĂł os setores de maiores rendimentos pagam relativamente mais impostos, como tambĂ©m pagam em uma proporção bastante superior Ă s diferenças entre seu rendimento mĂ©dio e os dos demais grupos”.

Conceição Tavares diz no texto que, sendo um dos vetores dinĂąmicos do processo de reestruturação e globalização da economia, as transaçÔes financeiras constituem uma das poucas bases potenciais de arrecadação futura na qual Ă© possĂ­vel ancorar o aumento da receita pĂșblica sem apenar os setores produtivos e segmentos sociais mais carentes. A autora trata da suposta regressividade do IPMF, depois CPMF. O texto parte de uma simulação que reproduz a hipotĂ©tica distribuição da carga tributĂĄria entre os diversos segmentos sociais, tipificados a partir da sua participação na renda.

Os resultados apresentados no artigo cobrem uma base parcial de arrecadação, limitando-se às pessoas físicas, sobre as quais incidiria um imposto similar ao IPMF, mantida a alíquota de 0,25%. Isto, segundo a deputada, deve-se à dificuldade de simular transaçÔes entre empresas e instituiçÔes financeiras.

As conclusÔes do exercício rebatem argumentos de que o imposto sobre circulação financeira é injusto por ser regressivo. Suas conclusÔes são aqui reproduzidas na íntegra:

1 - Os segmentos de menores rendas, com rendimento mĂ©dio mensal de 1,3 salĂĄrios mĂ­nimos, e metade do grupo com rendimento mĂ©dio de quatro salĂĄrios mĂ­nimos - representam 70,6% da população-referĂȘncia (pessoas com 10 anos e mais de idade, economicamente ativas e com rendimentos) -, que, se supĂ”e, nĂŁo utilizam o sistema bancĂĄrio, nĂŁo sĂŁo atingidos pelo tributo.

2 - Dentro dos 29,4% restantes, que operam por meio do sistema bancĂĄrio, o peso da tributação recai fundamentalmente sobre o segmento de maiores rendas (com rendimentos acima de 20 salĂĄrios mĂ­nimos por mĂȘs e rendimento mĂ©dio mensal de 38,7 salĂĄrios mĂ­nimos).

Este Ășltimo segmento, que representa escassos 3,4% da população-referĂȘncia e menos de 12% do universo de pessoas com contas bancĂĄrias, e detĂ©m 29,2% da renda total, responderia por 63,5% da arrecadação da parcela do IPMF pago por pessoa fĂ­sica.

O grupo de rendimentos mĂ©dios inferiores (entre 7,2 e 14,2 salĂĄrios mĂ­nimos), que representa 62% do universo tributado e 18,2% da população-referĂȘncia, contribui com 31,1% da arrecadação, enquanto sua participação na renda Ă© de 38,6%.

Até mesmo o segmento médio-alto, com rendimento médio de 14,2 salårios mínimos, tem uma participação na arrecadação inferior à sua importùncia na renda total. Ou seja, o argumento de que o imposto apenaria basicamente a classe média não se justifica. Este é um imposto que recai sobre as pessoas que fazem da circulação financeira de suas aplicaçÔes uma fonte extra e muitas vezes consideråvel de renda.

3 - As alíquotas médias efetivas que recaem sobre os membros de cada grupo são também progressivas, variando de 0,25% (se referida somente àquela parte do grupo de mais baixa renda, aquela que é tributada uma só vez, por exemplo, quando saca o seu salårio) até 0,70% no grupo de rendimento médio mensal de 38,7 salårios mínimos.

A progressividade das alíquotas estå determinada pelos valores atribuídos aos coeficientes de circulação financeira. A hipótese central é que aos maiores níveis de renda correspondem maiores coeficientes de poupança, e que seja maior a proporção desta que provavelmente se destine a aplicaçÔes financeiras.

A parte da renda que se destina a essa finalidade se expressa no coeficiente de aplicaçÔes financeiras. Esta, por sua vez, estĂĄ associada a um maior nĂșmero e volume de transaçÔes, ou seja, uma maior rotatividade dos crĂ©ditos e dĂ©bitos financeiros. A relação entre o volume de transaçÔes realizadas durante o ano e a renda determina a magnitude do coeficiente de circulação financeira.

4 - Finalmente, o índice de progressividade, apresentado no exercício de simulação (que expressa a relação entre os diferenciais de tributação e de rendimentos médios entre os diversos grupos tributados), apresenta valores absolutos crescentes e maiores do que a unidade.

Isso indica que não só os setores de maiores rendimentos pagam relativamente mais impostos, como também pagam em uma proporção bastante superior às diferenças entre seu rendimento médio e os dos demais grupos.

A simulação de Conceição Tavares mostra na verdade que o imposto eletrÎnico é um tributo proporcional, ou ligeiramente progressivo. Onera mais quem dispÔe de somas maiores de recursos.

Do ponto de vista das empresas (não contempladas no exercício), a autora cita que quanto maior o volume de saques, isto é, o seu coeficiente de circulação que corresponde ao volume e à taxa de rotação de seu capital líquido financeiro, tanto maior a participação do imposto sobre o volume de receita aplicada no sistema financeiro.

Quanto ao impacto do tributo sobre os preços, Tavares conclui que não deve ser significativo, e que não irå provocar (como não provocou) desintermediação financeira.

Resumindo, Conceição Tavares diz que o imposto eletrÎnico é desejåvel, uma vez que não gera distorçÔes na estrutura produtiva e tributa proporcionalmente os contribuintes. Além disso, alcança o setor informal e minimiza a sonegação.

Em outras palavras, impostos sobre transaçÔes financeiras revelaram-se tributos razoavelmente progressivos em seus padrĂ”es de incidĂȘncia, contrariando frontalmente os que o acusam de ser regressivo. O imposto pune mais pesadamente os "rentistas", sejam eles "formais" ou "informais". Maria da Conceição Tavares conclui afirmando que “a circulação financeira Ă© uma base de futuro, jĂĄ que, alĂ©m de sua contĂ­nua expansĂŁo, permite controles eletrĂŽnicos e deverĂĄ permitir, portanto, uma menor sonegação do que os atuais impostos”.

Críticas e respostas ao Imposto Único

1 – Regressividade

Embora a estrutura do Imposto Único nĂŁo seja adequada Ă  exigĂȘncia de eqĂŒidade vertical, trata-se de um imposto suficientemente flexĂ­vel para poder ser dotado de uma razoĂĄvel progressividade, se assim for desejado, mediante isenção de operaçÔes de valor menor que determinado piso em determinado perĂ­odo, ou atĂ© mesmo mediante tabela de alĂ­quotas diferenciadas por faixas de valores. Embora essa possibilidade nĂŁo conte com nossa simpatia, Ă© facilmente exeqĂŒĂ­vel.

Todas as pesquisas conhecidas sobre distribuição da carga tributåria brasileira por segmentos de poder aquisitivo revelam o perfil extremamente regressivo de nosso sistema tributårio. De nada adianta ter imposto de renda supostamente progressivo se ele só atinge rendimentos do trabalho assalariado das classes médias do segmento formal e não consegue alcançar outras manifestaçÔes da renda.

O Imposto Único, ao atingir inexoravelmente, pelo filtro das movimentaçÔes financeiras, todas as manifestaçÔes da renda, acaba sendo efetivamente mais eqĂŒitativo e mais progressivo do que nosso tortuoso imposto de renda. Quanto ao imposto que se incorpora aos preços, simulaçÔes relatadas atestam que, sob condiçÔes de competição imperfeita, isto Ă©, sob condiçÔes reais, o Imposto Único nĂŁo Ă© mais regressivo e induz menos distorçÔes alocativas do que os sistemas usuais de tributação do consumo. Insistimos em desmentir o preconceito que imputa ao Imposto Único vĂ­cios regressivos os quais, na verdade, sĂŁo moderados sob o Imposto Único e sĂŁo efetivamente mais graves sob o sistema vigente.

2 – Cumulatividade

O Imposto Único Ă© inegavelmente um imposto cumulativo, incidindo sucessivamente em cada etapa do processo econĂŽmico que se traduza numa movimentação financeira. Mas isso em nada o descredencia como bom imposto. Aqui Ă© preciso advertir de que a exigĂȘncia da nĂŁo-cumulatividade Ă© apenas um fetiche tolo. NĂŁo existe imposto perfeitamente nĂŁo-cumulativo, a nĂŁo ser na imaginação teĂłrica descolada da realidade, ou no DiĂĄrio Oficial.

Os impostos sobre valor adicionado seriam impraticåveis se não comportassem, como de fato comportam em todos os lugares do mundo em que são praticados, as mais diversas exceçÔes e regimes especiais que lhes conferem graus apreciåveis de cumulatividade.

O Brasil tem uma parafernĂĄlia de tributos cumulativos, dentre os quais, curiosamente, alguns sĂŁo execrados (PIS-COFINS), outros tolerados (ISS, parte do ICMS e do IPI), outros ainda apreciados, como se nĂŁo fossem igualmente cumulativos (IRPJ presumido, SIMPLES). O Imposto Único nĂŁo Ă© diferente deles sob esse aspecto, mas exibe as vantagens notĂĄveis descritas acima, Ă© simples, barato, suave etc.

Ademais, os conhecidos postulados da teoria do “second best” e as conclusĂ”es da moderna teoria da tributação Ăłtima mostram que nĂŁo se pode afirmar a priori que um imposto cumulativo seja menos eficiente que os nĂŁo-cumulativos. O mais provĂĄvel Ă© que, para um dado valor de arrecadação, um imposto cumulativo com uma alĂ­quota baixa seja preferĂ­vel a um tributo sobre valor agregado com alĂ­quota alta, como nos revelam as simulaçÔes apresentadas neste texto.

3 – Incentivo à verticalização

A presença do Imposto Único na composição dos preços finais varia obviamente na razĂŁo direta do nĂșmero de etapas produtivas e inversamente ao valor adicionado em cada uma dessas etapas. Demonstra-se, no entanto, que essa caracterĂ­stica opera menos intensamente no universo do Imposto Único do que no mundo dos tributos atualmente existentes.

O incentivo Ă  verticalização Ă© patente, mas Ă© marginal, num sistema de Imposto Único a alĂ­quotas suaves, menos do que com a pesada carga cumulativa hoje verificada. Basta verificar que apenas o Pis-Cofins tĂȘm hoje uma alĂ­quota de 3,65% “por dentro”, que significa uma alĂ­quota efetiva de 3,79%.

Cabe lembrar que o incentivo para a integração vertical da produção poderå acentuar-se caso a alíquota seja maior que as mensionadas acima. Mas, consideradas as baixas alíquotas marginais do sistema, dificilmente esse processo irå além do que seria previsível por razÔes estritamente ligadas a economias de escala e a outros tipos de externalidade. Cumpre lembrar que a verticalização além do que se justificaria em ambiente econÎmico neutro, implica custos, contra os quais a economia tributåria teria de ser comparada

TambĂ©m as distorçÔes dos preços relativos provocada pelo Imposto Único revelamse, em simulaçÔes publicadas, inferiores Ă  do sistema vigente Na verdade, o processo decisĂłrio pende a razĂ”es preponderantes de natureza tecnolĂłgica, como ganhos de especialização e de escala, em relação Ă s quais o peso do Imposto Único Ă© pouco significativo.

4 – Indução à importação

Os produtos importados seriam postos Ă  disposição do consumidor em uma ou duas etapas, incorporando valor de Imposto Único menor do que aquele que sobrecarregaria os produtos nacionais. Cabe retrucar que, de um lado, em qualquer caso a carga final do Imposto Único seria bastante suave, de sorte a sĂł influenciar na decisĂŁo em casos extremamente competitivos, e, de outro lado, quando necessĂĄrio, o efeito pode ser contrabalançado por medidas de polĂ­tica aduaneira, inclusive mediante a imposição de impostos compensatĂłrios na importação, previstos nos estatutos internacionais que regem o comĂ©rcio mundial.

5 – Exportação de imposto

É certo que a desoneração na exportação Ă© mais fĂĄcil no regime dos impostos sobre valor agregado, mas tambĂ©m Ă© factĂ­vel no regime do Imposto Único, embora mais trabalhoso. Teria de ser calculada mediante acompanhamento empĂ­rico das cadeias produtivas, ou com exploração de matrizes de insumo-produto, e operacionalizada mediante crĂ©ditos de imposto, rebates, devoluçÔes, ou subsĂ­dios equivalentes, nĂŁo muito diferentes do que jĂĄ se pratica hoje, como pode ser verificado em trabalho empĂ­rico de minha autoria .

6 – Embaraços à harmonização

Se a grande maioria dos paĂ­ses, inclusive dos nossos parceiros comerciais, com exceção do maior, os Estados Unidos, adotam o IVA, tendendo a rejeitar exoneraçÔes Ă  exportação estranhas a seus prĂłprios regimes, como subsĂ­dios explĂ­citos, cabe estudar fĂłrmulas de equivalĂȘncia aceitĂĄveis por todos, dentre as modalidades admitidas no contexto da regulação internacional do comĂ©rcio.

É falso que o Imposto Único encerre um inerente viĂ©s anti-exportador. O que prejudica a exportação nĂŁo Ă© a existĂȘncia do imposto; Ă© o descuido em desonerĂĄ-lo na exportação.

Por outro lado, nĂŁo procede a suposição de que o Imposto Único seria de tal maneira dissonante, em relação ao sistemas dos parceiros, a ponto de comprometer aproximaçÔes comerciais, e polĂ­ticas de formação de blocos regionais. Como jĂĄ vimos, o Imposto Único aparenta-se aos conhecidos tributos sobre faturamento que se encontram por toda parte, e sua estranheza Ă© apenas aparente.

Por fim, Ă© preciso convir que a obsessĂŁo pela harmonização, vista como homogeneização, Ă© um pouco mitolĂłgica. Na realidade os sistemas tributĂĄrios dos diversos paĂ­ses sĂŁo profundamente heterogĂȘneos por razĂ”es tradicionais, culturais, polĂ­ticas, econĂŽmicas, geogrĂĄficas, sem que isso impeça o comĂ©rcio extramuros de expandir-se celeremente.

7 – Estímulo à desintermediação bancária

Jå vimos que, a um nível suave de taxação, a economia de imposto obtida com a consumação de negócios à margem do sistema bancårio não compensa o custo do armazenamento e transporte de numerårio, a insegurança, riscos de falsidade, ilegalidade de transaçÔes em moeda estrangeira etc. A isso acrescentaremos medidas como a sobretaxação de saques e depósitos em dinheiro vivo e outras precauçÔes dissuasivas, delineadas ao longo desse texto.

8 – Injustiça social

Pelo menos trinta milhĂ”es de pessoas, senĂŁo mais, ainda que participantes da força de trabalho ativa, nĂŁo movimentam contas bancĂĄrias, porque nĂŁo preenchem requisitos, sĂŁo analfabetas, nĂŁo tĂȘm fonte estĂĄvel de renda, endereço fixo, propriedade, renda suficiente etc. Essas pessoas seriam prejudicadas pela sobretaxação ou outra qualquer medida apenadora das transaçÔes em dinheiro vivo.

A essa objeção contraargumentamos em duas linhas. Primeiro, Ă© possĂ­vel universalizar o acesso ao uso do dinheiro eletrĂŽnico mediante cartĂ”es de dĂ©bito, ainda que a utilização de cheques sofra restriçÔes. Segundo, o pĂșblico em questĂŁo padece sob uma sobrecarga fiscal que diminuiria sob o regime do Imposto Único. Uma vez que tĂȘm alta propensĂŁo a consumir, sĂŁo vĂ­timas, no sistema atual, de uma altĂ­ssima carga indireta de tributos embutidos nos preços, que ficaria certamente menor quando o Imposto Único tivesse substituĂ­do os atuais tributos sobre o consumo.

9 – Peso tributário nos preços ao consumidor

No sistema atual de tributação do consumo, sujeito a sonegação exuberante, a parte substancial do preço que os consumidores pagam e que corresponde nominalmente a tributos, nĂŁo se transforma em tributo efetivamente arrecadado pelo Tesouro, mas sim, em grande parte, Ă© apropriada por sonegadores. Com a substituição integral dos atuais tributos pelo Imposto Único desaparece a sonegação e a carga real do tributo, embutida no preço, pulveriza-se e se suaviza. Espera-se, com isso, um efeito deprimidor do nĂ­vel de preços, o que beneficiarĂĄ, antes de tudo, os segmentos mais desfavorecidos da população, que gastam tudo o que ganham em consumo.

10 – Esvaziamento da política fiscal

É certo que o sistema proposto implica o abandono do instrumento fiscal de intervenção econĂŽmica, de sorte que as polĂ­ticas de preços, de rendas, polĂ­ticas conjunturais e anti-cĂ­clicas, dependerĂŁo em maior grau da utilização de instrumentos nĂŁo-fiscais, monetĂĄrios, creditĂ­cios, de regulação das relaçÔes de consumo e do poder econĂŽmico, e das polĂ­ticas de subsĂ­dios diretos, que sĂŁo mais transparentes, mais sujeitas do controle social, do que os obscuros benefĂ­cios tributĂĄrios.

11 – Rigidez prejudicial à tomada de medidas emergenciais

A perda do instrumento fiscal nĂŁo imobiliza a polĂ­tica econĂŽmica, apenas a faz menos tortuosa. Cabe aos formuladores adaptarem-se a um novo paradigma de polĂ­tica econĂŽmica, agora desprovido da cunha tributĂĄria para intervir na renda, no consumo e no investimento.

Mas não pretendemos abolir o instrumento tributårio na política aduaneira e na regulação dos mercados financeiros. Em alguns países, os impostos sobre o comércio exterior chamam-se de direitos aduaneiros, e a administração aduaneira é separada da administração dos impostos internos. Não serå abolida a taxação do comércio exterior.

Quanto ao constrangimento à ação governamental que representa o condicionamento do aumento de alíquotas de tributos à atuação do Congresso, trata-se de proteção necessåria ao cidadão-contribuinte, elemento båsico da civilização democråtica. Isso não exclui nem prejudica atuaçÔes urgentes ou emergenciais. Ou, se prejudica, serå por razÔes de natureza política, alheias à modelagem tributåria, que é o estrito objeto da reforma proposta.

12 – Base tributária parcial avantaja os proprietários

O Imposto Único unifica as bases Renda-Consumo, mas deixa escapar a base Propriedade. Os proprietĂĄrios escapariam com maior facilidade ao imposto do que aqueles cujas poupanças se concentram no mercado financeiro, ou os que nĂŁo tĂȘm poupança. E tambĂ©m escapariam ao imposto evitando movimentaçÔes financeiras, praticando permutas.

Retrucamos que, primeiro, o universo das permutas, ou do escambo, é limitado e difícil de operar. E que é possível se coibir plenamente este comportamento mediante medidas de regulação. Segundo, que a tributação da propriedade é declinante no mundo inteiro. Terceiro, não desconhecemos que ela é muito menor no Brasil do que as médias internacionais, isto porque é uma modalidade tributåria custosa, pouco produtiva e difícil de administrar.

É fato que as instĂąncias tributantes, no Brasil, sempre tiveram aversĂŁo Ă  tributação da propriedade. NĂŁo Ă© escopo do Imposto Único mudar esse quadro. Mas podemos manter as competĂȘncias tributĂĄrias incidentes sobre a base-propriedade, e o ente polĂ­tico que achar favorĂĄvel sua relação custo-benefĂ­cio nĂŁo estarĂĄ impedido de praticĂĄ-las. Acreditamos que, assim fazendo, isto Ă©, mantendo virtualmente competĂȘncias tributĂĄrias aptas a serem atualizadas, podemos tambĂ©m suplantar a objeção federativa, de longe a mais delicada.

13 – Vulneração do princípio federativo

A substituição dos tributos de competĂȘncia municipal e estadual pelo Imposto Único levanta inevitavelmente questionamentos sobre o critĂ©rio pĂ©treo do princĂ­pio federativo, erigido por nossa Constituição como requisito de admissibilidade de emendas constitucionais. É que o Imposto Único nĂŁo poderia funcionar sobre bases geogrĂĄficas, sob pena de privilegiar as praças dotadas de alta concentração bancĂĄria. Isso exclui a possibilidade de entregar o Imposto Único Ă s competĂȘncias dos entes federados subnacionais.

O Imposto Único sĂł pode ser federal e sua repartição deve dar-se segundo critĂ©rios predominantemente polĂ­ticos. Na vertente gradativa de nossa proposta, com a substituição operando, no inicio, apenas na ĂĄrea federal, o problema ficaria reportado para o momento posterior, em que o conjunto dos Estados e MunicĂ­pios manifestasse interesse pela substituição. Mas numa vertente de substituição imediata, nĂŁo haveria como fugir a este problema de natureza jurĂ­dico-institucional cujo deslinde, em Ășltima instĂąncia, desborda do alcance dos reformadores, podendo deflagrar o chamamento Ă  mais alta Corte jurisdicional do PaĂ­s.

HĂĄ muitos modelos de federalismo, com graus maiores ou menores de autonomia dos entes polĂ­ticos descentralizados. De um ponto de vista estritamente financeiro, parecenos que uma garantia constitucional de repartição de receitas, entre os vĂĄrios entes federados, segundo uma matriz proporcional indisputĂĄvel, seria suficiente para assegurar a institucionalidade federativa. No entanto, nĂŁo podemos ignorar que, segundo uma respeitĂĄvel corrente de juristas, o modelo federativo brasileiro seria inseparĂĄvel de uma autonomia tributĂĄria relativa dos entes federados, implicando competĂȘncias tributĂĄrias prĂłprias, envolvendo o poder de manipular as variĂĄveis que compĂ”em seus tributos prĂłprios e sua administração.

Isso posto, nĂŁo temos a veleidade de querer pisotear a institucionalidade jurĂ­dicopolĂ­tica ancorada em nossa tradição histĂłrica. Por isso que, na dĂșvida, preferimos a via gradativa e a substituição por etapas, iniciando exclusivamente na esfera federal e adiando o enfrentamento da dificuldade federativa . A solução que oferecemos, e que nos parece sensata, consiste em abstermo-nos de suprimir competĂȘncias tributĂĄrias estaduais e municipais. A previsĂŁo constitucional dessas competĂȘncias permanecerĂĄ intocada. Os governantes e os legisladores regionais e locais, atendendo aos reclamos das respectivas populaçÔes, Ă© que decidirĂŁo se querem usar essas competĂȘncias, ou se preferem abster-se de usĂĄ-las, deixĂĄ-las repousar na virtualidade, aderindo ao modelo federal do Imposto Único.

Nesse caso, a renĂșncia voluntĂĄria ao uso de uma competĂȘncia que nĂŁo desaparece, que pode ser reativada a qualquer momento, isso tudo comandado pela vontade do povo democraticamente apurada, parece-nos que seria perfeitamente legĂ­tima e nĂŁo poderia, nem remotamente, ser inquinada de medida tendente a abolir a forma federativa de Estado. Com esse modelo, construĂ­do segundo os mais elevados cuidados para com os princĂ­pios institucionais que constituem as clĂĄusulas pĂ©treas de nosso sistema constitucional, parecenos possĂ­vel estender a ampliar a revolução tributĂĄria que propomos, sem o mais leve resquĂ­cio de ofensa Ă  nossa tradição federativa.

Reforma tributĂĄria: as desvantagens do conservadorismo.

A ComissĂŁo Especial de Reforma TributĂĄria da CĂąmara dos Deputados vem desenvolvendo seus trabalhos desde 1995. O relator daquela ComissĂŁo, o deputado Mussa Demes, jĂĄ apresentou quatro versĂ”es de seu parecer. TrĂȘs delas nĂŁo foram sequer apreciadas na ComissĂŁo por ausĂȘncia de apoio parlamentar. A Ășltima, datada de novembro de 1999, foi votada e aprovada por 35 votos a favor e um contrĂĄrio, o meu. Tal maioria em sua aprovação, contudo, nĂŁo significou consenso tĂ©cnico ou polĂ­tico ao projeto.

O projeto aprovado na ComissĂŁo de Reforma TributĂĄria incorporou a visĂŁo ortodoxa composta de trĂȘs caracterĂ­stcias bĂĄsicas: a) a unificação dos impostos sobre circulação (ICMS, IPI, e ISS); b) a eliminação das contribuiçÔes sociais cumulativas; e c) a criação de uma IVA abrangente, capaz de fundir os impostos e contribuiçÔes eliminados, mantendo a arrecadação constante.

Esta visão ignorou dois aspectos fundamentais em uma reforma tributåria digna desse nome, e cometeu um equívoco fatal. As omissÔes foram: a) não reformar o imposto de renda das pessoas físícas e jurídicas;e b) não desonerar a folha de pagamentos das empresas. O erro foi o de tornar excessivamente elevada a alíquota do novo IVA abrangente, estimulando a evasão.

Uma verdadeira reforma tributĂĄria deve propor soluçÔes para vĂĄrios problemas fundamentais. Deve ser capaz de arrecadar, para que o governo possa atender a demanda por serviços pĂșblicos; deve ser neutra e buscar eficiĂȘncia alocativa, para minimizar as distorçÔes causadas por impostos nas decisĂ”es dos agentes econĂŽmicos; deve ser simples e pouco dispendiosa, para minimizar o chamado "peso morto" tributĂĄrio; e deve ser justa, respeitando os padrĂ”es vigentes de equidade social.

AlĂ©m disso, como lembrado por Everado Maciel, SecretĂĄrio da Receita Federal em palestra proferida no dia 7 de agosto de 2001 na sede da Federação das IndĂșstrias de BrasĂ­lia, “nĂŁo existe um sistema tributĂĄrio que seja bom e adequado para qualquer paĂ­s do mundo.Na modelagem do sistema tributĂĄrio nĂŁo se pode deixar de ter em conta a realidade polĂ­tica, a tradição cultural, o estĂĄgio de desenvolvimento econĂŽmico e social de determinado paĂ­s. NĂŁo existe modelo que se possa transportar de um paĂ­s para outro pura e simplesmente.”

As vårias propostas apresentadas na Comissão de Reforma Tributåria buscam atender a esses critérios. Os projetos em discussão possuem vantagens e desvantagens, avançam em alguns aspectos, e retrocedem em outros. Hå, contudo, dois problemas preliminares, que se não forem devidamente atendidos, farão de qualquer reforma tributåria um mero "aperfeiçoamento do obsoleto", parafraseando Roberto Campos.

O primeiro, Ă© melhorar o padrĂŁo de incidĂȘncia dos impostos no Brasil. Sabidamente, a brutal elevação da carga tributĂĄria do patamar mĂ©dio de 23% nos anos 70 e 80, para os quase 35% atuais ocorreu concomitantemente com o estreitamento da base de incidĂȘncia dos impostos.

O crescimento da sonegação, da evasĂŁo, e a fuga para a economia informal, geraram um sistema que sobrecarrega a economia formal, asfixia as empresas organizadas e prejudica o assalariado com carteira assinada. Como nos ensinou MĂĄrio Henrique Simonsen, “imposto justo Ă© o que se consegue cobrar”. Contrariu sensu, o pior imposto Ă© aquele que pode ser sonegado.

Um segundo problema Ă© o custo elevado do atual sistema tributĂĄrio. A sociedade arca com pesados encargos para atender as exigĂȘncias fiscais, tanto para a manutenção da gigantesca mĂĄquina arrecadatĂłria da UniĂŁo, da PrevidĂȘncia, dos 27 Estados e dos quase seis mil MunicĂ­pios, como para suportar os custos operacionais dos poderes legislativo e judiciĂĄrio que devem ser imputados Ă  tarefa de legislar e julgar os milhĂ”es de processos de ordem tributĂĄria que entopem a justiça brasileira. A isto ainda deve se somar os custos administrativos das empresas vinculados diretamente Ă s exigĂȘncias burocrĂĄticas do sistema.

A Comissão Especial de Reforma Tributåria foi palco de discussÔes sobre duas concepçÔes acerca da construção de um novo modelo tributårio para o Brasil.

De um lado, a visĂŁo ortodoxa, esposada no texto do relator da ComissĂŁo de Reforma TributĂĄria, deputado Mussa Demes. De outro, inspirada nas propostas do Imposto Único, discutiu-se uma concepção atrevida e inovadora, a Proposta Alternativa , de minha autoria, que reuniu a contribuição de vĂĄrios deputados e ex-deputados, como LuĂ­s Roberto Ponte, Francisco Horta, Alberto MourĂŁo, Edinho AraĂșjo, e Ronaldo Vasconcellos, e que abriu maior espaço para os chamados impostos nĂŁo-declaratĂłrios, cuja principal caracterĂ­stica Ă© serem arrecadados de maneira automĂĄtica, informatizada, eliminando a evasĂŁo, e a sonegação. SĂŁo tributos de baixĂ­ssimo custo de arrecadação, desburocratizados, e consequentemente, imunes Ă  corrupção.

O relatório aprovado na Comissão Especial de Reforma Tributåria manteve a estrutura tributåria convencional, ainda que tenha proposto importantes avanços em ítens como a defesa do contribuinte, o combate à guerra fiscal, e a racionalização da complexa legislação do ICMS. Por outro lado, rejeitou integralmente a contribuição que os chamados impostos não-declaratórios poderiam trazer ao aperfeiçoamento do sistema tributårio brasileiro. Nesse sentido, a Proposta Alternativa serviu de contraponto ao texto do relator, na medida em que introduziu dois importantes tributos não-declaratórios (o IMF, Imposto sobre MovimentaçÔes Financeiras, e o Imposto Seletivo), em substituição a vårios outros tributos.

Importante notar que, tanto a proposta de Mussa Demes quanto a Proposta Alternativa, apresentaram diagnósticos muito semelhantes, e buscavam eliminar as contribuiçÔes sociais sobre faturamento (PIS, Cofins, CSSL e CPMF), e acabar com a multiplicidade de impostos sobre circulação (IPI, ICMS e ISS).

A grande diferença entre elas, no entanto, é que o Deputado Mussa Demes encarregou o IVA nacional e declaratório, de ser o imposto båsico do sistema brasileiro, ao passo que na Proposta Alternativa, tal função seria exercida pelos dois tributos nãodeclaratórios: o IMF e o Seletivo.

A Proposta Alternativa tem as seguintes caracterĂ­sticas:

1. Assepsia tributåria: elimina o IPI, o ICMS, e o imposto de renda das empresas, tributos de grande complexidade burocråtica, altos índices de evasão, e elevados custos operacionais; elimina ainda vårias contribuiçÔes sociais, altamente poluidoras do sistema tributårio atual, ou seja, PIS, Cofins, CSSL, e CPMF;

2. Imposto de Renda apenas para grandes rendimentos: o Imposto de Renda Pessoa Física passa a isentar os rendimentos de até 20 salårios mínimos mensais, o que exclui desta forma de tributação mais de 90% da população brasileira;

3. Desoneração dos resultados da produção: com a eliminação do IRPJ, o lucro das empresas, se reinvestido, não sofre tributação, estimulando a produção e o emprego; o lucro distribuído, contudo, é alcançado no imposto de renda das pessoas físicas dos quotistas e acionistas das empresas; continua existindo tributação de renda na fonte sobre todos os rendimentos financeiros e de capital;

4. Impostos não-declaratórios: os tributos declaratórios eliminados na Proposta Alternativa são substituídos por dois impostos não-declaratórios, o imposto seletivo e o imposto sobre movimentação financeira, ambos insonegåveis e com arrecadação simples e pouco dispendiosa.

5. Desoneração da folha de salårios das empresas: seguindo proposta anterior de Ives Gandra da Silva Martins, a contribuição patronal ao INSS é eliminada, sendo substituída por contribuição sobre movimentação financeira.

Cumpre notar que nĂŁo procedem os temores acerca: a) da cumulatividade do IMF (jĂĄ que a alĂ­quota do mesmo serĂĄ baixa e ele substituirĂĄ vĂĄrios outros tributos, como o ICMS e as contribuiçÔes patronais ao INSS); b) das dificuldades de desoneração das exportaçÔes ( que Ă© possĂ­vel mediante o uso de pauta de rebates preparados com o auxĂ­lio de matrizes insumo-produto do IBGE, prĂĄtica aceita e recomendada pela OMC); c) do impacto da cumulatividade nos mercados financeiros (jĂĄ que, na Proposta Alternativa, a movimentação nos mercados financeiro e de capitais estarĂĄ isenta do IMF), e d) de eventual desintermediação bancĂĄria (pois a proposta prevĂȘ a proibição de endossos e de emissĂŁo de cheques ao portador, alĂ©m de exigĂȘncia de trĂąnsito de valores e de obrigaçÔes pelo sistema bancĂĄrio brasileiro, sob risco de perda de legitimidade da transação).

VĂȘ-se, portanto que a Proposta Alternativa, alĂ©m de buscar atender aos reclamos tradicionais da eficiĂȘncia e equidade, avança significativamente em trĂȘs aspectos essenciais no redesenho do sistema tributĂĄrio atual: simplicidade, insonegabilidade, e baixo custo, pĂșblico e privado. Ademais, amplia o universo de contribuintes, alcançando a economia informal e os sonegadores.

A Proposta Alternativa ainda realça os direitos e garantias dos contribuintes. HaverĂĄ exigĂȘncia de anualidade e antecipação mĂ­nima de seis meses para alteraçÔes tributĂĄrias, e restriçÔes Ă  cobrança de emprĂ©stimos compulsĂłrios. Novos impostos e aumento de alĂ­quotas exigirĂŁo prĂ©vio referendo popular, e fica proibido legislar sobre tributos por medida provisĂłria. Ainda se estabelecem tetos e pisos legais para as alĂ­quotas dos tributos existentes, contendo, assim, a escalada do apetite fiscalista do governo.

Finalmente, cumpre apontar que o impacto do IMF na carga tributĂĄria setorial e nos preços finais ao consumidor foi calculado partir de simulaçÔes efetuadas com o uso de matriz insumo-produto do IBGE. Pelas simulaçÔes, vĂȘ-se que o IMF, com alĂ­quota de 1,35% nos dĂ©bitos e nos crĂ©ditos bancĂĄrios arrecada mais e com menor impacto nos preços ao consumidor final do que um tributo tipo ICMS.

A proposta aprovada na ComissĂŁo Especial de Reforma TributĂĄria se pautou pelo caminho inverso ao que seria desejĂĄvel. Criaram-se novos impostos, aumentaram-se alĂ­quotas, sobretaxaram-se Ă­tens de grande peso na formação de custos de produção e remendaram-se, insuficientemente, alguns pontos da estrutura de gastos pĂșblicos.

Esse mesmo relatĂłrio foi logo em seguida alterado pela prĂłpria ComissĂŁo, que, ao tĂ©rmino de seus trabalhos, encaminhou ao deputado Michel Temer, presidente da CĂąmara dos Deputados, um rascunho de uma “emenda aglutinativa”, propondo ser este, e nĂŁo o relatĂłrio oficial, o texto a ser encaminhado ao plenĂĄrio da CĂąmara.

Cumpre explicar que o relatĂłrio de nĂșmero quatro foi aprovado depois de um processo traumĂĄtico de discussĂ”es nas quais o PFL, partido do prĂłprio relator, insurgiu-se contra a proposta, chegando a impedir sua leitura na data marcada pela ComissĂŁo. Chegouse a um acordo no sentido de aprovĂĄ-lo no dia seguinte, apesar das profundas divergĂȘncias que foram suscitadas, tendo sido proposto que as correçÔes seriam feitas na prĂłpria ComissĂŁo por votação de destaques, e posteriormente em plenĂĄrio da CĂąmara dos Deputados.

Mas, como seria de esperar, esta ação acabou por desfigurar ainda mais o projeto original, tornando-o inaceitĂĄvel pelo governo e por vĂĄrios setores da economia brasileira. DaĂ­ o surgimento de um outro projeto, porĂ©m igualmente inadequado, a “emenda aglutinativa”.

A proposta aprovada oficialmente pela Comissão é conservadora, e ainda agrava os defeitos do sistema atual . Para substituir o IPI, o atual imposto estadual de circulação (o ICMS), e as contribuiçÔes sociais, esta proposta cria um IVA convencional, declaratório e burocratizado, um ICMS piorado. Contudo, para gerar a mesma arrecadação, a alíquota total sobre o valor agregado precisarå ser excessivamente elevada. O setor de serviços, por exemplo, terå sua carga tributåria dobrada. A evasão e a sonegação serão estimuladas.

O projeto ainda contĂ©m falhas tĂ©cnicas gritantes, como a introdução do mĂ©todo do “barquinho” na arrecadação do IVA, que, no comĂ©rcio interestadual, acarretarĂĄ a geração de saldos credores sistĂȘmicos, e certamente ilĂ­quidos, contra o governo. E comete a mais arrematada insensatez ao criar novos impostos, como o Imposto de Vendas a Varejo, o IVV, um presente de grego para os MunicĂ­pios que perderĂŁo o ISS, e transferirĂŁo para os Estados e para a UniĂŁo a base tributĂĄria que mais cresce na economia moderna, os serviços.

Cumpre lembrar a unñnime condenação por parte dos mais renomados tributaristas mundiais acerca da introdução deste tipo de imposto em países como o Brasil. “In the case of Brazil, high administrative costs mean that retail sales are not a good base for subnacional governments. The retais sales tax is an example of administrative costs ruling out a theoretically attractive alternative. The retail sales tax has been successfully used to finance both state and local governments in developed countries. The preponderance of small retail outlets with rudimentary record-keeping would make the RST very costly to administer in Brazil”. 102

A emenda aglutinativa encaminhada como “sugestão” ao presidente da Cñmara dos Deputados, busca ser uma proposta consensual e negociada com os Estados e com a União, ainda que não haja comprovação de que tenha logrado tal desiderato. Trata-se de uma redação alternativa dos mesmos princípios contidos no projeto oficial.

Na tentativa de incorporar sugestĂ”es isoladas para angariar apoios, o novo projeto perde coerĂȘncia conceitual. Revela um detalhismo pouco usual em textos constitucionais. Chega a ser exĂłtico que, para remeter a arrecadação do novo IVA ao Estado de destino, se proponha um texto constitucional que admite escolha entre alternativas excludentes, como a da utilização da tĂ©cnica do “barquinho”, ou da criação de um fundo de compensação, ou de quaisquer “outros procedimentos”.

Culminando o que poderia ser classificado como uma anti-reforma, a proposta “informal” admite a criação de treze novas espĂ©cies tributĂĄrias, todas declaratĂłrias, tecnocrĂĄticas, e altamente sonegĂĄveis, compensadas parcialmente com a extinção de apenas quatro.

O resumo da Ăłpera Ă© o seguinte: a ComissĂŁo revelou-se incapaz de produzir um projeto razoĂĄvel de reforma tributĂĄria. Apenas produziu dois projetos inviĂĄveis.

PublicaçÔes, Brasília, 2000; o voto em separado do deputado Marcos Cintra, contrårio ao parecer do Deputado Mussa Demes, acha-se disponível também no site www.marcoscintra.org.

102Edwards, John, H.Y, “On the economic design of a Federation: the consensus among economists”, McLure Jr.,Charles, E., “The Brazilian Tax Assignment Problem:Ends, Means, and Constraints”, e Bird Richard M., “Aspects of Federal Finance: A Comparative Perspective”, in Delfim Netto, A., organizador, A Reforma Fiscal no Brasil: Subsídios do Simpósio Internacional sobre Reforma Fiscal, Fipe/PMSP, São Paulo, 1993, p.20, pp.45-69, e p.91.

O principal obståculo no caminho da reforma tributåria é a inadequação das propostas apresentadas pela Comissão Especial de Reforma Tributåria. Segundo o professor Ives Gandra da Silva Martins, o sistema tributårio atual é ruim, mas poderia ficar muito pior com essa proposta.

NĂŁo hĂĄ como evitar a impressĂŁo de que o governo nĂŁo deseja alterar em profundidade o atual sistema tributĂĄrio. O ministro Antonio Kandir disse, em 1997, que a reforma tributĂĄria nĂŁo era prioridade. Surpreendentemente, o ministro Pedro Malan afirmou que sĂł no “prĂłximo milĂȘnio” o Brasil teria um novo sistema. Confirma-se, assim, a enorme distĂąncia entre o que o governo pensa e o que a sociedade deseja.

A arrecadação pĂșblica nunca foi tĂŁo elevada. Ao sufocar a produção e aumentar a extração de impostos dos que ainda conseguem gerar renda (assalariados na economia formal), o governo ameaça matar a galinha dos ovos de ouro.

A proposta de reforma tributĂĄria defendida pelo governo104 nĂŁo altera em profundidade a atual estrutura. O paĂ­s continuarĂĄ a ter um sistema tributĂĄrio ineficiente, corrupto, injusto e altamente indutor de evasĂŁo, sonegação e expansĂŁo acelerada da economia informal. Mudam apenas as formas operacionais de arrecadação e as atribuiçÔes e competĂȘncias dos entes federados.

As grandes novidades sĂŁo duas: a unificação de IPI, ICMS e ISS no Imposto sobre Valor Agregado, administrado pela UniĂŁo, e a criação de um imposto unifĂĄsico de varejo, de responsabilidade de Estados e municĂ­pios (o IVV). Quanto a este Ășltimo, pretende-se um imposto como o dos EUA. O comerciante varejista o adicionaria ao preço anunciado de produtos ou serviços. Estados cobrariam esse tributo sobre produtos; municĂ­pios, sobre serviços.

HĂĄ vantagens nessa proposta? NĂŁo.

Impostos sobre valor agregado são de difícil administração em sistemas federativos. O Brasil é um dos poucos países que possuem um IVA estadual, o que explica sua enorme complexidade e seu descontrole administrativo. Nesse sentido, sua federalização implicaria sensível melhoria operacional.

Mas a mudança acarretaria enorme centralização, jĂĄ que o atual ICMS Ă© a mais importante fonte de receita dos Estados. O IVA seria arrecadado pelo governo federal e partilhado com Estados e municĂ­pios _que perderiam autonomia financeira e teriam receitas prĂłprias sensivelmente reduzidas, com a exacerbação dos condicionantes polĂ­ticos na transferĂȘncia dos recursos. Em compensação, ganhariam o IVV.

Esse imposto exige uma Ă©tica tributĂĄria que nĂŁo existe em nosso paĂ­s. É evidente mimetismo cultural pretender arrecadar impostos cobrados em cada ponto de venda. A evasĂŁo seria brutal e os custos administrativos, enormes, atĂ© pela necessidade de novos e pesados sistemas de fiscalização. Cumpre lembrar que 90% da receita do atual ICMS de SĂŁo Paulo sĂŁo provenientes de mil empresas. Para arrecadar metade do mesmo valor, haveria necessidade de fiscalizar nada menos que 300 mil varejistas espalhados por todo o Estado.

Em resumo, a nova proposta é centralizadora, burocråtica e altamente indutora à evasão. No caso de São Paulo, o governo do Estado estima queda de 51% em sua arrecadação tributåria.

Em editorial o jornal "O Estado de S.Paulo'' mostra que o governo ainda ousa, despudoradamente, propor a criação de tributo sobre os combustíveis. Fala-se no "imposto verde" e na cobrança de ICMS sobre o uso dos recursos hídricos em São Paulo. Não surpreende tanto descontentamento dos contribuintes.

Ademais, vĂĄrios especialistas vĂȘm apontando a excessiva carga tributĂĄria no Brasil. O peso dos impostos jĂĄ equivale ao de paĂ­ses como EUA e JapĂŁo. Nos Ășltimos anos, ameaça chegar a 35%, patamar sem paralelo nas economias em desenvolvimento. Isso resulta em perda de competitividade, desestĂ­mulo Ă  atividade econĂŽmica e estĂ­mulo Ă  sonegação.

A evasĂŁo fiscal, incluindo a sonegação e a economia informal, cresce assustadoramente. A Receita admite que cada real arrecadado pelo setor pĂșblico tem igual contrapartida sonegada. Isso implica dizer que a carga tributĂĄria teĂłrica no Brasil seria de mais de 60% do PIB. NĂŁo espanta que a evasĂŁo aumente, nĂŁo por perversĂŁo do contribuinte, mas por puro espĂ­rito de defesa.

As autoridades econĂŽmicas mostram-se inertes. Por um lado, fazem desastradas reformas na estrutura tributĂĄria existente. SĂŁo remendos que criam mais problemas do que soluçÔes, a exemplo da Lei Kandir e da crescente guerra fiscal entre os Estados. Por outro, fazem mudanças pontuais a todo momento, de forma descoordenada, agravando a complexidade e a inconsistĂȘncia do atual modelo, que jĂĄ Ă© uma incompreensĂ­vel colcha de retalhos.

Continuar por esse caminho resultarĂĄ em dois fatos indesejĂĄveis: ditadura e opressĂŁo da burocracia pĂșblica e da fiscalização sobre a economia formal; expansĂŁo acelerada da economia informal. Quem pagar impostos pagarĂĄ demais; outros, em escala crescente, pagarĂŁo cada vez menos, ou atĂ© nada.

A profunda centralização que adviria da implantação da proposta do governo pode ser avaliada sob outro prisma. Unificar ICMS, IPI e ISS implicaria um IVA com alĂ­quotas elevadas, para evitar perda de arrecadação e poder garantir a Estados e municĂ­pios transferĂȘncias que compensem a perda daqueles tributos, os maiores geradores de recursos em cada nĂ­vel de governo.

Os trĂȘs impostos juntos arrecadam hoje 10,5% do PIB, ou 34% da carga tributĂĄria bruta brasileira. O ICMS representa 7,4% do PIB. Supondo que a base de incidĂȘncia do novo IVA seja de cerca de 20% mais ampla que a do ICMS, a alĂ­quota do novo tributo poderĂĄ atingir 21%, para evitar perdas.

Se hoje, com alĂ­quotas de 17%, a evasĂŁo e a sonegação jĂĄ sĂŁo elevadas, Ă© evidente que o prĂȘmio a elas aumentarĂĄ na proporção direta da elevação da alĂ­quota nominal do IVA. A proposta do governo, portanto, deverĂĄ exacerbar os maiores problemas operacionais do sistema tributĂĄrio: evasĂŁo, sonegação e fuga para a economia informal.

A frustração da não-reforma, e a satanização das contribuiçÔes cumulativas

Frustrado o esforço pela reforma tributåria abrangente, os defensores do conservadorismo tributårio centraram seus esforços na eliminação das contribuiçÔes sociais cumulativas .

As contribuiçÔes sociais no Brasil sĂŁo de trĂȘs tipos. O primeiro, incide sobre salĂĄrios, arrecadado pela PrevidĂȘncia Social, e onera os assalariados e os empregadores. Esta Ă© a mais perversa de todas as contribuiçÔes sociais, pois ao encarecer a mĂŁo-de –obra desestimula a abertura de novos postos de trabalho, induz Ă  adoção de tĂ©cnicas de produção capital-intensivas, e estimula o mercado informal de trabalho. O segundo tipo de contribuição social incide sobre faturamento, como o PIS e a Cofins, cuja eliminação vem sendo ferozmente defendida pelos segmentos empresariais , o mesmo ocorrendo com o terceiro tipo, a contribuição sobre movimentação financeira, a CPMF, igualmente combatida pelos segmentos empresariais, por ser em cascata.

As razĂ”es pelas quais a eliminação do PIS, da Cofins e da CPMF vem sendo defendida pelas lideranças empresariais brasileiras jĂĄ foram devidamente discutidas, e rebatidas acima. Viu-se que se trata de equĂ­voco combatĂȘ-las meramente por serem cumulativas.

Pode-se, contudo, admitir que o PIS e a Cofins sejam extintas por serem contribuiçÔes cujos fatos geradores são declaratórios, (a emissão de notas fiscais), e portanto sujeitas à evasão.

Interessante observar que o fato gerador das contribuiçÔes sobre faturamento Ă© aproximadamente igual ao fato gerador da CPMF.108 O faturamento das empresas aproxima-se do conceito de Valor Bruto da Produção. O PIS-Cofins guarda enorme semelhança com impostos sobre lançamento bancĂĄrio, como a CPMF. SĂł que cobrada de forma declaratĂłria, com base no faturamento reconhecido pelas empresas. Mas, embora com alĂ­quota 9,6 vezes mais alta (3,65:0,38), arrecada apenas 2,5 vezes a receita da CPMF. Mesmo admitindo-se para o PIS-Cofins uma base de incidĂȘncia 50% menor, a comparação mostra que a evasĂŁo das contribuiçÔes declaratĂłrias sobre faturamento Ă© assombrosa.109

Constatação semelhante foi verificada em estudo elaborado pelo IBRE/FGV para a Fiesp. Simulando o impacto da CPMF e do Pis-Cofins nos vĂĄrios setores da economia com base nas Contas Nacionais do IBGE, os autores do estudo notam que “ao passo que o impacto mensurado para a CPMF apresentou valores na faixa de 10% do impacto mensurado para o Pis/Pasep e Cofins, em 2000 a arrecadação total da CPMF atingiu cerca de 30% da arrecadação total do Pis/Pasep e Cofins” 110. A origem desta discrepĂąncia, evidentemente, Ă© a maior insonegabilidade da base nĂŁo-declaratĂłria da CPMF, comparativamente Ă  base declaratĂłria do Pis-Cofins.

Nesse sentido, a proposta de substituição do Pis, da Confins,e da CPMF por uma contribuição não-cumulativa mostra-se totalmente desaconselhåvel. Segundo os estudos efetuados pelo IPEA, a eliminação das contribuiçÔes cumulativas exigiria um imposto nãocumulativo declaratório com alíquota de cerca de 10%, ou de 11,5% no caso de não se desejar aumentar a carga desses impostos no setor financeiro. Portanto, a mera emissão de uma nota fiscal implicarå uma carga tributåria sobre o valor agregado naquela operação de

das estapas de produção que caracteriza o fenĂŽmeno da cumulatividade. Se assim fosse, o IVA seria igualmente cumulativo! Da mesma forma Ă© equivocada a insinuação de que, diferentemente dos tributos cumulativos, os IVA nĂŁo impactariam os preços finais das mercadorias. A nĂŁo incidĂȘncia tributĂĄria nos preços finais ocorreria apenas no caso de funçÔes de demanda totalmente inelĂĄsticas, o que nĂŁo foi explicitado pelos autores. Finalmente, nĂŁo merece comentĂĄrios a afirmação de que os tributos poderiam “criar pressĂ”es inflacionĂĄrias adicionais” (p.103). No mesmo tema, Everardo Maciel declarou “ouço muitas pessoas dizerem “precisamos tirar a cumulatividade das contribuiçÔes sociais para desonerar a produção”. Isso Ă© falso jĂĄ que aumenta a tributação sobre sobre a produção....As contribuiçÔes sociais incidem sobre dois tipos de receitas, as operacionais e as nĂŁo-operacionais. Se adoto um sistema de valor agregado do tipo ICMS, ela sĂł incide sobre as receitas operacionais”.Vide Maciel, E. “Reforma TributĂĄria e Federalismo no Brasil”, palestra proferida em 7 de agosto de 2001 na Federação das IndĂșstrias de BrasĂ­lia. A transcrição da palestra acha-se disponĂ­vel em www.marcoscintra.org.

108 Para um detalhamento dessa semelhança vide Albuquerque, Marcos Cintra, C, de “Resposta a algumas crĂ­ticas ao imposto Ășnico”, in Albuquerque, Marcos Cintra C. de , Tributação no Brasil e o Imposto Único, Makron Books, SĂŁo Paulo, 1994, p.112.

109 Vide Albuquerque, Marcos Cintra C. de “Os vícios e as virtudes do IPMF”, Folha de S.Paulo, 10/02/1994.

110 Vide “Impostos em cascata:obstĂĄculo para a competitividade do Brasil” ReferĂȘncias Fiesp nÂș 1, Fiesp/FGV, 2001. p.21

aproximadamente 37% (17% de ICMS, 10% de IPI, 10% da Contribuição nãocumulativa).

Para garantir a mesma arrecadação atual das contribuiçÔes cumulativas, as simulaçÔes prevĂȘem aumentos nos impostos compensatĂłrios sobre as importaçÔes, aumentando o custo da produção nacional. Neste cenĂĄrio, nĂŁo serĂĄ preciso muita imaginação para antever que haverĂĄ forte estĂ­mulo Ă  sonegação, o que acarretarĂĄ sucessivas rodadas de elevação de alĂ­quotas da contribuição nĂŁo-cumulativa, levando ao agravamento da crise do sistema tributĂĄrio nacional.

De fato, o SecretĂĄrio da Receita Federal, Everardo Maciel, em depoimento na ComissĂŁo Especial da Tributação Cumulativa na CĂąmara dos Deputados em 2 de abril de 2002 declarou que a mudança de sistemas de base cumulativa para o de valor agregado trazem trĂȘs preocupaçÔes Ă  tona:

1. a possibilidade de a mudança se operar à custa do aumento da sonegação de impostos, jå que os sistemas mais complexos são mais suscetíveis às mais variadas formas de evasão;

2. como conseqĂŒĂȘncia da primeira observação, pode haver repercussĂŁo da mudança em termos de resultados fiscais;

3. impacto nos preços relativos da economia, jå que alguns contribuintes terão aumento de carga tributåria, e outros, redução.

Mas o que de fato chama a atenção, Ă© a insistĂȘncia na eliminação das contribuiçÔes sobre faturamento e sobre a movimentação bancĂĄria, vis a vis a tolerĂąncia com a excessiva tributação sobre a folha de salĂĄrios. Em realidade, um dos pontos fundamentais em qualquer projeto de reforma tributĂĄria Ă© a desoneração da folha de salĂĄrios das empresas .

O Brasil tributa em excesso os rendimentos do trabalho. Por isso a massa salarial aumenta pouco e o salårio médio é insuficiente para sustentar incrementos na taxa de crescimento da produção. A causa desse descompasso entre baixos salårios e alta carga de impostos estå na estrutura do sistema tributårio brasileiro.

Incapaz de controlar a sonegação nos tributos declaratórios incidentes sobre a produção, o governo busca uma fonte alternativa fåcil de ser tributada e faz pesar sobre o trabalhador com carteira assinada uma carga de impostos acima da que se observa em outros países. O imposto incidente sobre os salårios no mercado formal de trabalho é um dos mais elevados do mundo. Sobre um salårio equivalente a US$ 840, no Brasil, incide imposto de renda com uma alíquota nominal de 27,5%. Nos EUA, por exemplo, esse mesmo salårio é tributado em 15%.

A alĂ­quota do FGTS, de 8,5%, tornou-se uma contribuição parafiscal e pouco se diferencia de outros impostos sobre o trabalho. E, alĂ©m disso, as contribuiçÔes ao INSS adicionam cerca de 35% Ă  carga tributĂĄria incidente sobre a folha de salĂĄrios. NĂŁo surpreende, portanto, que apenas metade da força de trabalho no Brasil tenha carteira assinada e que o famigerado custo-Brasil tenha se transformado numa espiral ascendente de ineficiĂȘncia e de perda de competitividade da produção nacional.

A proposta de desonerar a folha de pagamentos das empresas mediante a eliminação das contribuiçÔes patronais ao INSS poderå servir de importante estímulo para ampliar a regularização do trabalho informal e para estimular a abertura de novos empregos. Mas a principal vantagem é que a eliminação da cunha tributåria do INSS de cerca de 20% permitiria a elevação dos salårios reais, sem pressÔes sobre custos e preços. O incremento no mercado consumidor estimularia a demanda agregada e os investimentos, e contribuiria eficazmente para a sustentação da taxa de crescimento do PIB.

Desonerar a folha de pagamentos, aumentar salårios, reduzir a sonegação de impostos, gerar empregos, diminuir o custo-Brasil e baixar preços. Parece impossível, mas não é.

Na Cùmara dos Deputados hå um Projeto de Emenda à Constituição cujo objetivo é a desoneração da folha de salårios das empresas mediante a eliminação da contribuição patronal ao INSS e sua substituição por uma contribuição social sobre a movimentação financeira.

Segundo dados do IBGE, 95% da oferta de novos postos de trabalho ocorridos ao longo do ano de 2000 foram preenchidos por trabalhadores sem carteira assinada. Este fato torna-se corriqueiro a cada dia que passa, com danosas consequĂȘncias no bem-estar dos assalariados e de seus familiares, alĂ©m de implicar insuportĂĄvel sobrecarga no sistema previdenciĂĄrio e de seguridade social brasileiros.

Ademais, a desoneração da folha de salårios das empresas mediante a eliminação da contribuição patronal ao INSS serå instrumento de correção da flagrante injustiça que se comete contra o setor prestador de serviços, caso sua carga tributåria seja aumentada, como proposto no projeto da Comissão Especial de Reforma Tributåria.

Sabidamente, a folha de salårios nos setores prestadores de serviços varia de 40% a 70% de seu faturamento. Neste caso, a contribuição patronal ao INSS de 20% a 22% sobre a folha equivale a encargos que variam de 8% a 15,4% sobre o valor do faturamento dessas empresas.

Essas peculiaridades dos setores prestadores de serviços impÔem, portanto, a necessidade de medidas corretivas, capazes de aliviar a carga tributåria das atividades altamente intensivas na utilização de mão-de-obra.

A substituição das contribuiçÔes patronais ao INSS pelo Imposto Social, incidente sobre transaçÔes financeiras com alíquota de 0,6% nos débitos e créditos bancårios, como propÔe a PEC 256/00, seria capaz de gerar volumes equivalentes aos recursos arrecadados pelo INSS incidentes sobre folha de pagamentos. Cumpre dizer que se trata apenas de uma substituição de fontes, que em nada alteraria a destinação dos recursos recebidos, inclusive os relativos ao salårio-educação e ao chamado Sistema S.

Cumpre dizer que a alíquotas propostas para o Imposto Social tornaria necessårio desonerar as operaçÔes financeiras nos mercados financeiros e de capitais, especialmente os valores transacionados nas Bolsas de Valores. Haveria ainda a necessidade de estabelecer formas de garantir que transaçÔes acima de limites a serem definidos por lei, apenas teriam validade legal se transitarem pelo sistema bancårio do país. Garante-se, dessa forma, que a base imponível do Imposto Social mantenha o mesmo potencial de arrecadação que as estimativas geradas através de projeçÔes lineares, tomando-se por base a atual arrecadação da CPMF.

Os principais benefícios do Imposto Social e da eliminação da contribuição patronal sobre folha de salårios ao INSS seriam:

1. Desonerar a folha de pagamentos das empresas, barateando os custos de produção e a carga tributåria, principalmente nos setores terceårios, altamente intensivos em mão-de-obra;

2. Estimular a demanda por trabalho; o trabalho assalariado seria estimulado, reduzindo-se a tendĂȘncia exagerada de terceirização motivado por altos encargos trabalhistas;

3. Combater o desemprego; hoje o desemprego e o sub-emprego atingem cerca de 20% da população economicamente ativa nas principais regiÔes metropolitanas do país;

4. Estimular a formalização das relaçÔes trabalhistas; a crescente proporção do trabalho informal e sem carteira assinada compromete a qualidades das relaçÔes trabalhistas em nosso país; as garantias previdenciårias seriam estendidas a todos os trabalhadores, pois não haveria mais estímulo à contratação de trabalho ilegal e informal;

5. Permitir a redução dos custos tributårios incidentes sobre o trabalho; a redução dos encargos abriria espaço para a redução dos custos de produção e para o controle da inflação;

6. Aumentar a competitividade dos produtos brasileiros frente a seus concorrentes externos, mediante a eliminação da contribuição patronal ao INSS (redução de custos de produção), e também mediante a substituição de um tributo nãodesoneråvel nas exportaçÔes( a contribuição patronal ao INSS) por um tributo

que permite desoneração (o Imposto Social); as exportaçÔes seriam favorecidas, e os produtos nacionais encontrariam condiçÔes mais justas de concorrĂȘncia com a produção importada.

A redução dos encargos trabalhistas poderia abrir espaço para aumentos salariais

em todos os setores; seria particularmente importante, e possível, que os salårios fossem aumentados pelo menos na exata proporção da alíquota do Imposto Social incidente sobre a movimentação financeira dos assalariados, de forma a não onerar o trabalhador com a criação do Imposto Social.

A evolução do debate, e algumas simulaçÔes à guisa de conclusão

ApĂłs mais de doze anos de polĂȘmica, o debate entre os defensores e os opositores ao modelo tributĂĄrio do Imposto Único parece ter chegado a algumas conclusĂ”es importantes.

Como pudemos demonstrar ao longo deste texto, algumas das crĂ­ticas mostraram-se desprovidas de razĂŁo, e outras foram amplamente contextadas pelos fatos. Destacamos dentre elas o temor dos que previam a remonetização da economia, a fuga dos depositantes do sistema bancĂĄrio, a verticalização do processo produtivo, a impossibilidade de mĂ©todos de desoneração tributĂĄria, e o aprofundamento da iniqĂŒidade. Ao mesmo tempo, algumas das caracterĂ­sticas dos impostos sobre movimentação financeira, como a sua insonegabilidade, tornaram-se amplamente reconhecidos atĂ© mesmo pelos adversĂĄrios de primeira hora.

Delfim Netto reflete estas conclusĂ”es em artigo onde avalia o estudo da Receita Federal surgido em defesa da CPMF . ApĂłs um breve resumo do que chamou de “filosofia fazendĂĄria do governo”, o articulista afirma ter “uma certa simpatia com essa posição, apesar de achĂĄ-la muito nihilista”. Mas apesar desta concessĂŁo, formula logo em seguida uma crĂ­tica aos impostos cumulativos como a CPMF, sendo este tema, provavelmente, o derradeiro item da polĂȘmica que ainda nĂŁo foi devidamente rebatido pelos defensores dos IMFÂŽs.

“Esta discussĂŁo elide o verdadeiro problema, que Ă© saber qual o papel da polĂ­tica fiscal no processo de desenvolvimento econĂŽmico”, para prosseguir afirmando que “a eficiĂȘncia produtiva da economia de mercado Ă© tĂŁo maior quanto menores forem as distorçÔes introduzidas nos preços relativos determinados pelo livre funcionamento da oferta e da procura. ...Ă© conhecido que a tributação em “cascata” introduz distorçÔes maiores do que sobre o valor agregado”.

Neste sentido, é importante se tentar avaliar o impacto dos modelos tributårios alternativos (cumulativos versus IVAŽS) na formação dos preços relativos da economia.

Nos primeiros trabalhos sobre o Imposto Único tentou-se avaliar o impacto dos impostos cumulativos na formação dos preços na economia. Como pode ser visto no Anexo IV, foram utilizadas as matrizes de relaçÔes interindustriais do IBGE e suas atualizaçÔes, tendo-se chegado Ă  conclusĂŁo que, por exigirem alĂ­quotas nominais sensivelmente mais baixas do que os IVAÂŽs, e consequentemente, por desestimularem a sonegação, os IMFÂŽs impactariam com menor intensidade os preços na economia em comparação com a situação limite de ausĂȘncia de tributação.

A cumulatividade, ou o efeito “cascata” levou erroneamente alguns crĂ­ticos a acreditarem que as cadeias de produção longas poderiam potencializar imesuradamente o impacto altista nos custos de produção. As simulaçÔes efetuadas entĂŁo mostraram o equĂ­voco daquelas afirmaçÔes. Por exemplo, os estudos sobre a Proposta Alternativa mostraram que os preços setorais de um IMF com alĂ­quota de 2,7% nos dĂ©bitos e crĂ©ditos bancĂĄrios impactariam os preços da economia em percentuais variĂĄveis entre 4,1.% e 11,1.%, comparativamente a uma situação de ausĂȘncia de impostos; jĂĄ um IVA como o ICMS, com alĂ­quota de 17% causaria impacto maior nos custos de produção de forma a fazer com que a carga tributĂĄria desse impostos se situasse entre 20,4% e31,4% do preço final. Outros trabalhos mencionados acima utilizaram a mesma metodologia, chegando a conclusĂ”es semelhantes.

Mas apesar do impacto absoluto na formação de preços ser menor no caso dos IMFÂŽS relativamente aos IVAÂŽs, ainda perdura a dĂșvida acerca do impacto nos preços relativos, como mencionado por Delfim Netto.

As simulaçÔes, descritas no Anexo IV tentam medir este efeito.

Sabidamente, todos os impostos introduzem distorçÔes nos preços relativos. Contudo, passou-se a creditar que o efeito cumulativo dos IMF poderia causar alteraçÔes mais intensas. Acreditava-se que os IVAŽs seriam menos distorcivos jå que a carga tributåria na composição final dos preços teoricamente poderia ser controlada pelo formulador da política econÎmica. O que esses argumentos deixaram de considerar é que a evasão é um fato marcante da realidade tributåria brasileira, e que os IVSŽs estimulam a sonegação a partir de suas altas alíquotas.

NĂŁo obstante, a conclusĂŁo acerca da superioridade dos IVAÂŽs relativamente aos tributos cumulativos seria seria parcialmente verdadeira se duas condiçÔes fossem satisfeitas. A primeira, Ă© a ausĂȘncia de sonegação, e a segunda, a existĂȘncia de alĂ­quotas uniformes por todos os setores e produtos. Como sabidamente nenhuma dessas duas hipĂłteses Ă© verdadeira, a conclusĂŁo de que os IVAÂŽs introduzem menos distorçÔes do que os IMFÂŽs nĂŁo pode ser feita a priori.

Ademais, os impactos nos preços relativos dependem não apenas do tipo de tributo, mas também da intensidade de seu uso, ou seja de suas respectivas alíquotas. Como, para um dado nível de receita, os IMFŽs necessitam alíquotas significativamente mais baixas do que os IVAŽs percebe-se imediatamente a fragilidade das afirmaçÔes de que os tributos cumulativos necessariamente introduzem distorçÔes mais fortes nos preços relativos.

A presença de alĂ­quotas diferenciadas e a existĂȘncia de sonegação significativamente mais elevada nos IVAÂŽs fazem com que os impactos nos preços da economia sejam tĂŁo nĂŁo-controlĂĄveis, aleatĂłrios, e nĂŁo-intencionais, quanto no caso de IMFÂŽs.

Possivelmente as distorçÔes geradas pelos IVAÂŽs sejam atĂ© mais fortes do que nos IMFÂŽs jĂĄ que a sonegação Ă© fenĂŽmeno intensamente volĂĄtil, mutĂĄvel, imprevisĂ­vel, e camuflado. Nos IMFÂŽs a variabilidade de seus impactos nos custos de produção setoriais decorrem de alteraçÔes nas funçÔes de produção, que ocorrem apenas no mĂ©dio e no longo prazo. Isto faz com que os IMFÂŽs, mesmo tendo padrĂ”es de incidĂȘncia nĂŁo-intencionais e nĂŁo-controlĂĄveis, possuam mais estabilidade do que os IVAÂŽs. A sonegação Ă© geralmente instĂĄvelmesmo a curtĂ­ssimo prazo, tornando os efeitos alocativos dos IVAÂŽs ainda mais mutĂĄveis e imprevisĂ­veis do que nos IMFÂŽs.

As simulaçÔes apresentadas a seguir tentarão mostrar que

1. supondo-se sonegação zero, os IMFŽs, por terem alíquotas mais baixas, implicarão menores distorçÔes nos preços relativos do que os IVAŽs; e

2. com a possibilidade de maiores taxas de sonegação no uso de IVAÂŽs, a incidĂȘncias desses tributos na formação de preços torna-se ainda mais distorciva, superando em muito as distorçÔes causadas pelos IMFÂŽs.

Trata-se de um exercĂ­cio de estĂĄtica comparativa, onde os modelos tributĂĄrios do IMF (cumulativo) e do IVA (valor agregado) serĂŁo comparados com uma situação heurĂ­stica de ausĂȘncia de tributação, que supostamente deveria ser o preço de equilĂ­brio competitivo. Nesse sentido, quanto mais os preços setoriais se distanciarem dos preços livres de tributos (que no modelo foram igualados Ă  unidade) maior o impacto distorcivo que demonstram ter na formação das cargas tributĂĄrias setoriais.

A seguir, para cada hipótese de simulação, serå montada a matriz dos preços relativos setoriais, e a distùncia de cada preço relativo do valor unitårio estarå medindo a distorção causada pelo respectivo modelo tributårio no preço relativo daquele determinado par de setores. A medida de distorção global é dada pelo desvio padrão dos preços relativos da matriz em relação à unidade, como pode ser visto no Anexo IV.

A Simulação nÂș 1, cujos resultados estĂŁo na tabela 16, compara o impacto nos preços relativos de um IMF sendo usado como um Imposto Único, relativamente com um modelo tributĂĄrio convencional composto por tributos sobre a renda, propriedade, folha de pagamentos, comĂ©rcio externo e consumo. A simulação incorpora apenas os tributos indiretos, nĂŁo incluindo na necessidade de arrecadação simulada a receita gerada pelos os tributos lançados sobre o patrimĂŽnio (IPTU, IPVA, ITR, etc), pelo Imposto de Renda, pelos impostos sobre o comĂ©rcio externo, e pelos demais tributos com caracterĂ­sticas de extrafiscalidade. Nesse sentido, a simulação Ă© fortemente viesada contra o tributo cumulativo, pois a alĂ­quota prevista de 3,5% irĂĄ gerar maior arrecadação (26,7% do PIB) do que os tributos convencionais incluĂ­dos na simulação (14,7% do PIB).


VĂȘ-se que os desvios nos preços relativos no caso do IMF (Imposto Único) foi de 5,38%, ao passo que no caso do modelo convencional, atingiu 8%. Comprova-se assim a inveracidade da afirmação de que necessariamente os tributos cumulativos geram maiores distorçÔes nos preços relativos. NĂŁo se pode afirmar a priori que isto ocorra, ou deixe de ocorrer. Contudo, pode-se afirmar que nas circunstĂąncias da economia brasileira a crĂ­tica nĂŁo se revelou verdadeira.

A simulação nÂș 2, cujos resultados estĂŁo na tabela 17, faz a correção para tornar mais rigorosa a comparação. A alĂ­quota do IMF foi reduzida para 1,92% para tornar a arrecadação comparĂĄvel com a dos tributos convencionais incluĂ­dos na simulação (14,7% do PIB). Neste caso, os tributos convencionais sĂŁo o ICMS, o IPI, o ISS, e as contribiçÔes patronais ao INSS. O efeito da redução da alĂ­quota do IMF de 3,5% para 1,92% fez o desvio dos preços relativos cair de 5,38% para 3,41%, enquanto que no modelo convencional o desvio permaneceu no patamar de 8%.121 Percebe-se, portanto, que os desvios nos preços relativos causados pela aplicação de um imposto cumulativo foi menos da metade do desvio observado no modelo convencional, comprovando assim o equĂ­voco das afirmaçÔes em contrĂĄrio feitas a priori.


TABELA 16 

Impacto do IUT e do sistema tradicional nos preços relativos setoriais

Simulação 1


TABELA 17

Impacto do IUT e do sistema tradicional nos preços relativos setoriais

Simulação 2


Outra interessante variante das simulaçÔes realizadas diz respeito Ă  alternativa freqĂŒentemente lembrada de eliminação das contribuiçÔes sociais cumulativas, mantendo-

se intactos os demais componentes do atual modelo tributĂĄrio. . O resultado estĂĄ na tabela 18.

A eliminação da CPMF, da Cofins, do Pis-Pasep tornariam necessåria a elevação das alíquotas dos tributos indiretos atuais em 52% relativamente ao seu nível atual. Por si só esta elevação seria inviåvel, pois seria fonte de forte estímulo å evasão tributåria. Mas supondo-se que isto não ocorra, o que é altamente improvåvel, os desvios nos preços relativos se elevariam dos 8% verificados na simulação 1 para 8,98%, agravando ainda mais as fortes distorçÔes nos preços relativos da economia. O desvio nos preços relativos causado pelo IMF permaneceria o mesmo, 5,38%, ou seja 40% mais baixo do que no caso da eliminação das contribuiçÔes sociais. Isto demonstra que a proposta recentemente veiculada pelo IPEA precisa ser analisada com mais cuidado antes de ser adotada.

A introdução da sonegação e seu impacto nas distorçÔes dos preços relativos é interessante caminho para pesquisa futura. A hipótese é que a sonegação, introduz fortes elementos de instabilidade, volatilidade, e aleatoriedade nos preços relativos de uma economia.

A simulação 4, na tabela 19, usou os mesmo parĂąmetros da simulação 1, mas com a introdução do elemento “sonegação”. Para tanto foram utilizados as alĂ­quotas dos impostos constantes na simulação 1 ajustadas pelas estimativas sobre o peso do setor formal nas estatĂ­sticas do Valor da Produção do IBGE. Com isso as alĂ­quotas efetivas foram alteradas relativamente Ă s alĂ­quotas formais de cada setor. Por exemplo, enquanto que na indĂșstria do açĂșcar 100% do setor atua na formalidade, na agricultura 93,1% estĂŁo na informalidade. Usando-se estas informaçÔes para os 42 setores usados nas simulaçÔes, fezse os ajustamentos equivalentes nas alĂ­quotas tributĂĄrias setoriais, com exceção da alĂ­quota do IMF (Imposto Único) por ser insonegĂĄvel mesmo para as expresas que atuam na informalidade. A expectativa era de que, logicamente, o desvio nos preços relativos do modelo do IMF manter-se-ia constante, pois nĂŁo houve alteração de alĂ­quota Mas esperavase, pelas razĂ”es mencionadas acima, que o desvio do modelo convencional fosse mais alto do que o 8% verificado na simulação 1.

TABELA 18

Impacto do IUT e do sistema tradicional nos preços relativos setoriais

Simulação 3


TABELA 19

Impacto do IUT e do sistema tradicional nos preços relativos setoriais

Simulação 4


Na medida em que se admite a existĂȘncia da sonegação, estimulada pelas altas alĂ­quotas dos tributos convencionais, a queda nas alĂ­quotas efetivas implicarĂĄ perda de arrecadação. Para fazer a correção, as alĂ­quotas nominais dos tributos convencionais foram aumentadas numa proporção dada pela relação entre a soma das alĂ­quotas nominais e a soma das alĂ­quotas efetivas. A expectativa era de que com essa correção se estivesse fazendo a compensação dos efeitos da sonegação na arrecadação tributĂĄria pelo aumento das alĂ­quotas nominais.

De fato, Ă© isto que ocorre. Quanto mais aumenta a sonegação, mais se aumentam as alĂ­quotas para compensara queda da arrecadação. Nesse sentido, introduzem-se modificaçÔes na distribuição das alĂ­quotas e nos padrĂ”es de incidĂȘncia tributĂĄria causadas pela sonegação, mas preserva-se a arrecadação mediante a elevação do nĂ­vel das alĂ­quotas. Em outras palavras, este mecanismo faz os bons contribuintes pagarem pelos maus.

Feita esta correção verificou-se que o desvio nos preços relativos do modelo convencional com sonegação ficou praticamente o mesmo que o encontrado no modelo 1. Em outras palavras, não se confirmou a hipótese de que a sonegação implicaria maiores desvios nos preços relativos, ainda que do ponto de vista de equidade tivesse havido uma clara deterioração entre as duas situaçÔes.

Hå algumas explicaçÔes para o fenÎmeno, que deixo como pontos para o aprofundamento de futuras pesquisas.

Em primeiro lugar, os índices de informalidade calculados pelo IBGE parecem subdimensionar o problema, situando-se em patamares excessivamente conservadores. Por exemplo, o IBGE calculou que a formalidade na industria de material plåstico é de 99,2%, de 99,8% na industria de produtos químicos, 100% na siderurgia e na metalurgia de não-ferrosos, e de 91,3 % na fabricação de calçados e de artigos de couro e peles, etc. Parecem ser índices excessivamente elevados de formalização.

Em segundo lugar, as simulaçÔes comprovam um fato que jĂĄ pudemos observar anteriormente. As distorçÔes nos preços relativos dependem de dois fatores: da variação absoluta das alĂ­quotas, e de sua dispersĂŁo ou variabilidade. Ao introduzirmos a sonegação em nosso modelo de simulação atravĂ©s de uma queda nas alĂ­quotas efetivas dos impostos, se estĂĄ automaticamente reduzindo o desvio nos preços relativos. Nesse sentido, ocorreu o esperado, jĂĄ que antes da correção no nĂ­vel das alĂ­quotas, o desvio do modelo convencional caiu de 8% para 7,8%. Em outras palavras, o efeito redutor dos desvios provenientes da queda nas alĂ­quotas foi mais intenso do que o efeito amplificador dos desvios causados pela correção across the board das alĂ­quotas nominais. De fato, apĂłs a compensação, o desvio dos preços relativos subiu para 7,90%, mas ficou abaixo dos 8% verificados no caso de ausĂȘncia de sonegação.

Em terceiro lugar, hå uma outra explicação estritamente numérica. Para se fazer a compensação das alíquotas para neutralizar a queda de arrecadação causada pela sonegação, utilizou-se como indicador o fato de que a soma das alíquotas efetivas foi apenas 10% mais baixa do que a soma das alíquotas nominais. Ou seja, as alíquotas nominais foram aumentadas em 10% across the board. Cumpre dizer que, por falta de informaçÔes não foi possível fazer a ponderação dessa queda pela importùncia relativa de cada setor na economia brasileira, como seria correto. Trata-se de limitação metodológica séria, e que deverå no futuro ser corrigida. Assim, a correção necessåria poderia ter sido maior do que a realizada, mas não hå informaçÔes que comprovem, ou desmintam, esta possibilidade, dado o caråter aleatório dos padrÔes de sonegação tributåria.

Uma quarta explicação Ă© de carĂĄter conceitual. Como jĂĄ afirmamos antes, o teorema do “second best” nos ensinou que na ausĂȘncia de condiçÔes competitivas perfeitas, as distorçÔes podem se compensar, de tal forma que a presença de duas fontes de distorçÔes podem gerar uma situação mais prĂłxima da eficiĂȘncia competitiva do que a presença de apenas um elemento de distorção. Nesse sentido, nĂŁo hĂĄ como saber a priori se uma dada situação Ă© mais, ou menos, eficiente do que outra. Apenas uma anĂĄlise empĂ­rica serĂĄ capaz de gerar respostas adequadas.

O que pode estar ocorrendo na simulação 4 é exatamente este fenÎmeno, ou seja, as distorçÔes causadas pelos índices de sonegação utilizados no modelo podem ter gerado compensaçÔes cruzadas de tal forma a reduzir, ao invés de aumentar, as distorçÔes nos preços relativos da economia.

Este resultado pode estar confirmando a inadequação das afirmaçÔes peremptórias e incondicionais feitas por vårios críticos e estudiosos da cumulatividade acerca de seus efeitos distorcivos nos preços relativos da economia.

Com estas observaçÔes esperamos estar avançando no entendimento da derradeira questĂŁo ainda pendente no debate sobre o Imposto Único: a de que nĂŁo se pode afirmar a priori se a cumulatividade, ou o valor adicionado, introduz maiores distorçÔes nos preços relativos de uma economia.

Os projetos em tramitação no Congresso Nacional

Hå em tramitação no Congresso Nacional projetos que incorporam a visão inovadora dos impostos não-declaratórios, e que facilitam e viabilizam a sua implantação.

Nesse sentido, vale ressaltar dois projetos que apresentei, e que jå se encontram tramitando no Congresso Nacional. O PL 4722/01 desonera as exportaçÔes brasileiras do PIS/Pasep, da Cofins e da CPMF e o PLC 190/01 que onera as importaçÔes com base nesses mesmos tributos, impondo isonomia entre a produção doméstica e a importada, sendo que ambos os projetos propÔem a utilização da matriz insumo-produto como mecanismo de cålculo do impacto sobre os setores produtivos.

Hå no Congresso Nacional outros projetos que merecem destaques e deveriam ser discutidos como uma alternativa para a complexidade do sistema vigente e às propostas que defendem mudanças apenas marginais que mantém essa situação inibidora de investimentos e geração de renda e emprego.

Um deles Ă© a Emenda 47/99 de minha autoria, apresentada Ă  ComissĂŁo Especial de Reforma TributĂĄria que institui o Imposto Único de forma gradual, mediante compensação com outros tributos, e extingue vĂĄrios outros tributos ineficientes e complexos. HĂĄ ainda, a PEC 183/99, a Proposta Alternativa, que cria o IMF e os impostos seletivos, e a 256/00, que apresentei juntamente com outros deputados, criando o Imposto Social para substituir a Contribuição Patronal ao INSS.

Finalmente cabe destacar a PEC 474/01, de minha autoria e outros, que institui o Imposto Único Federal, e que incorpora o conhecimento e a experiĂȘncia adquiridos ao longo de anos de observação e de estudos em prol da implantação do Imposto Único no paĂ­s.

A frustração foi geral ao se perceber que a proposta de reforma apresentada na ComissĂŁo especial de Reforma TributĂĄria foi apenas uma tĂ­mida e convencional tentativa de correção de alguns problemas pontuais no sistema tributĂĄrio brasileiro. Mas nĂŁo foi capaz de empolgar a opiniĂŁo pĂșblica, e nem de avançar na urgente necessidade de simplificação e de universalização do sistema de arrecadação de impostos no Brasil.

O movimento pelo Imposto Único Federal – IUF – busca saldar esta dívida do governo com a sociedade brasileira. Visa implantar no Brasil uma nova e revolucionária sistemática tributária.

Primeiramente, busca-se sua implementação apenas a nĂ­vel federal. A proposta prevĂȘ inicialmente a substituição de diversos tributos arrecadatĂłrios de competĂȘncia da UniĂŁo por apenas um imposto que incidirĂĄ sobre as transaçÔes bancĂĄrias.

Num segundo momento a proposta prevĂȘ a realização de plebiscitos em todo o paĂ­s para que os Estados e municĂ­pios interessados possam optar pela adesĂŁo a essa inovadora formatação tributĂĄria.

O IUF representa um sistema fiscal-tributĂĄrio inovador e revolucionĂĄrio que irĂĄ proporcionar uma extrema simplificação na estrutura de impostos no Brasil. Sua implementação acarretarĂĄ acentuada queda nos custos de arrecadação de impostos para o poder pĂșblico e para os agentes privados. A sonegação, a evasĂŁo e a corrupção serĂŁo reduzidas significativamente, tornando o sistema mais justo e mais eficiente.

A idéia do IUF é simples: sobre as transaçÔes efetuadas no sistema bancårio incidirå uma alíquota de 1,7% sobre cada débito ou crédito.

Os tributos arrecadatórios federais serão todos extintos (IRPF, o IRPJ, a CSLL, o IPI, a Cofins, a CPMF, as contribuiçÔes previdenciårias ao INSS, o IOF, o ITR, e as retençÔes na fonte de qualquer espécie). Permanecerão apenas o IUF, os impostos de natureza extrafiscal (instrumento de regulação de política econÎmica, como os impostos sobre comércio exterior) e as taxas pela prestação de serviços.

A partilha da receita entre os níveis de governo não sofrerå alteração de critérios, e a distribuição ocorrerå de modo automåtico, através de softwares desenvolvidos especificamente para esse fim.

No mercado financeiro e de capitais a tributação seria diferida, evitando-se a tributação sobre o giro financeiro. O montante do principal das aplicaçÔes serå imune ao IUF enquanto permanecer no circuito financeiro.

O IUF irĂĄ redistribuir a carga tributĂĄria com maior justiça social, aliviando a excessiva incidĂȘncia sobre os assalariados, sobre a classe mĂ©dia e sobre as empresas organizadas, que hoje arcam com uma abusiva carga de impostos no Brasil.

A meta do IUF é garantir a mesma arrecadação atual, ou seja, cerca de R$ 183 bilhÔes na esfera federal. A questão que se coloca então é: qual é o nível de tributação do IUF que seria adequado para substituir os atuais tributos? SimulaçÔes mostram que um alíquota de 1,7% no débito e 1,7% no crédito de cada lançamento bancårio seria suficiente para gerar uma receita igual aos tributos a serem eliminados.

O cålculo da alíquota final do IUF é mostrado abaixo, tomando-se por base a arrecadação tributåria de 2000, e em especial a da CPMF.

TABELA 20

Arrecadação federal e Substituição pelo IUF (2000)

Cabe lembrar que a proposta do IUF Ă© eliminar todos os tributos arrecadatĂłrios.

Esses impostos representam mais de 70% da atual arrecadação federal. ObrigaçÔes extrafiscais como o FGTS, o Pis/Pasep, tributos sobre o comĂ©rcio exterior, a seguridade do servidor pĂșblico e a contribuição social do empregado, permanecerĂŁo inalterados.

SĂŁo vĂĄrias as vantagens do IUF, dentre as quais se destacam :

1. Redução da carga tributåria individual;

2. Simplificação do atual sistema tributårio;

3. Redução dos custos da UniĂŁo, da PrevidĂȘncia, dos Estados e dos municĂ­pios, com o enxugamento de suas mĂĄquinas arrecadadoras (fiscais), e tambĂ©m das empresas com a inexigibilidade de escrituração fiscal, açÔes judiciais, e dispensa de atividades de planejamento e assessoria tributĂĄria;

4. Maior produtividade e lucro das empresas ;

5. Aumentos de salĂĄrios reais e nominais;

6. Redução do “custo Brasil”;

7. Universalidade – ninguĂ©m sonegaria, nem estaria isento do imposto;

8. TransparĂȘncia e impessoalidade;

9. Equidade – tributo insonegável e proporcional aos ganhos de cada cidadão; e

10. Fim da corrupção.

As crĂ­ticas ao IUF, e as respostas a elas, podem ser resumidas como segue.

Cumulatividade (“efeito cascata”)

Os críticos da proposta afirmam que o chamado “efeito cascata” representa um grave defeito do Imposto Único Federal (IUF), e que a cumulatividade deve ser completamente abolida. Na verdade,

a) A carga tributåria do IUF atingiria um måximo de 14,88% (gerando arrecadação de R$ 183 bilhÔes), ao passo que apenas com o IPI e INSS, a carga de impostos chega a 29,67% do preço final (arrecadando apenas R$ 53 bilhÔes, menos de um terço do IUF); em outras palavras, o IUF arrecada mais, tributando menos;

b) O IUF implica variùncia de carga tributåria por produto sensivelmente inferior ao IVA, o que invalida o mito de que tributos cumulativos introduzem variaçÔes nos preços relativos mais intensas do que os IVAŽs, sendo, portanto necessariamente ruins e indesejåveis;

c) As alíquotas diferenciadas do IVA, como ocorre na pråtica a partir das escandalosas pråticas de evasão e sonegação, implicam variùncia ainda maior de carga tributåria setorial, distorcendo mais fortemente os preços relativos na economia do que ocorreria com o IUF.

Regressividade e injustiça social

O atual sistema tributårio é extremamente injusto. Os assalariados são taxados pesadamente. Como vimos acima, dados de 1998 mostram que 53,5% da carga tributåria daquele ano incidiram direta ou indiretamente sobre os rendimentos do trabalho. Por outro lado, no mesmo ano os salårios representaram 26,8% do PIB nacional. Ou seja, a tributação sobre os rendimentos do trabalho foi o dobro do que se poderia considerar proporcional à sua participação na Renda Nacional.

Enquanto o salårio é altamente onerado, o setor financeiro é um setor privilegiado no país, quando se trata de pagar imposto. Do total de Imposto sobre a Renda em 1998 a tributação sobre o trabalho respondeu por 32%, enquanto as instituiçÔes financeiras contribuíram apenas com 4%.

As pessoas de baixa renda que não possuem conta em banco não serão atingidas diretamente pelo IUF. Além disso, sabe-se que o governo poderå se utilizar de subsídios, caso deseje privilegiar um setor considerado prioritårio.

Viés antifederal

A proposta do IUF Ă© justamente a de fortalecer a Federação, ao estimular repasses automĂĄticos para Estados e municĂ­pios. Na atual proposta do IUF, estados e municĂ­pios nĂŁo perderiam sua atual competĂȘncia tributĂĄria.

Desintermediação financeira (uso de moeda manual e fuga dos cheques)

O IUF nĂŁo estimula a monetização da economia, pois o custo de transação com moeda manual Ă© superior Ă  economia de impostos obtida. É mais seguro, e muito mais barato, continuar a utilizar os bancos do que carregar e fazer pagamentos com papel-moeda. Para evitar que isto aconteça, haverĂĄ uma sobretaxa para desestimular saques.

Oneração da produção

Na verdade, o IUF ocasionarå uma redução de custos para o consumidor, pois o produtor se sentirå incentivado a reduzir os preços ao perceber que seus custos tributårios caíram.

Exportação de Impostos

O IUF pouparĂĄ o produtor de uma sĂ©rie de arrecadaçÔes e contribuiçÔes que ele sofre hoje, como PIS, Confins, IR, INSS etc., permitindo uma maior eficiĂȘncia do parque industrial brasileiro e uma maior competitividade de nossos produtos. AlĂ©m disso, propĂ”ese a total desoneração das exportaçÔes mediante cĂĄlculo de rebates fiscais calculados com o uso de matrizes insumo-produto da FIBGE.

Impactos do IUF na economia

‱ No mercado de trabalho, o IUF estimularia a abertura de novas vagas e a contratação de mão-de-obra, pois a folha de salários das empresas seria desonerada

‱ No mercado consumidor o IUF acarretaria queda nos preços em função da redução na carga tributĂĄria (parte do “custo-Brasil”) incidente sobre o preço final do produto; alĂ©m disso, a desoneração dos salĂĄrios acarretaria aumento de poder de compra dos trabalhadores;

‱ Nas empresas o IUF reduziria custos de produção, que estimulariam as vendas, e aumentariam os investimentos na geração de maior capacidade produtiva;

‱ No governo, o IUF estimularia a mudança da ĂȘnfase da fiscalização tributĂĄria (que se tornaria desnecessĂĄria para os contribuintes), para o monitoramento das açÔes de fiscalização sobre o prĂłprio setor pĂșblico, onde se originam os grandes escĂąndalos, ineficiĂȘncia, e focos de corrupção.

Vale lembrar que o IUF, embora sendo um imposto em cascata, causaria menos

distorçÔes nos preços finais dos bens do que um imposto tipo IVA, como o IPI.

A anĂĄlise do impacto nos preços de 42 setores da economia brasileira mostrou sensĂ­vel redução de carga tributĂĄria e, conseqĂŒentemente, de preços finais dos produtos, como pode ser observado na tabela abaixo.

A implantação do IUF implicarå enorme economia de recursos hoje gastos nas despesas administrativas das empresas. Também haverå redução da economia informal, e diminuição sensível dos custos de fiscalização e arrecadação na måquina estatal.

Cumpre apontar, como visto acima, que a carga tributĂĄria do IUF nos preços dos produtos atingiria um mĂĄximo de 14,88%, ao passo que apenas a incidĂȘncia do IPI e do INSS acarretaria um impacto de atĂ© 29,67% na formação dos preços ao consumidor. Esta comparação fica ainda mais dramĂĄtica quando se verifica que o IUF, de menor impacto na formação dos preços finais, arrecadaria 16,8% do PIB, ao passo que os outros tributos nesta camparação, impactam os preços finais mais fortemente, e arrecadam apenas 5% do PIB.

Em resumo, o IUF poderå ser a base para amplo acordo nacional. Não é tarefa fåcil acomodar os interesses dos principais grupos sociais envolvidos em uma reforma tributåria, como os trabalhadores, os empresårios e o governo. Cada grupo visualiza a oportunidade de ampliar seus espaços econÎmicos, configurando um conflito de interesses impossível de ser superado por uma reforma tributåria convencional.

TABELA 21

CARGA TRIBUTÁRIA ATUAL x CARGA TRIBUTÁRIA COM IUF

(Tributos Federais)


O IUF, ao permitir ganhos a todas as partes envolvidas - setor pĂșblico, assalariados e empresĂĄrios - cria condiçÔes para o inĂ­cio de um diĂĄlogo que jĂĄ tarda no paĂ­s.


Para o setor pĂșblico, o IUF permite redução de custos, desburocratização, modernização administrativa, recuperação de receitas. Facilita, enfim, o necessĂĄrio ajuste fiscal. Para os trabalhadores abre-se espaço para a recomposição salarial mediante a incorporação aos salĂĄrios, ainda que parcial, das contribuiçÔes previdenciĂĄrias e das retençÔes na fonte. E para o empresariado, permite redução de custos, aumento de mercados e recomposição de margens.Apenas os sonegadores e a economia informal sairĂŁo perdendo, o que serĂĄ um ato de Justiça, ainda que tardia.

Críticas e respostas ao Imposto Único Federal

A proposta do Imposto Único Federal deu inĂ­cio a uma nova rodada de discussĂ”es sobre o tema. Com a criação da ComissĂŁo Especial do Imposto Único Federal em maio de 2002 na CĂąmara dos Deputados reabriu-se a polĂȘmica.

Com o intuito de tipificar o debate sobre o Imposto Único Federal sĂŁo apresentadas respostas a crĂ­ticas fictĂ­cias sobre o projeto. Para melhor ilustrar o assunto, as crĂ­ticas sĂŁo efetuadas por um hipotĂ©tico burocrata pĂșblico, digamos um SecretĂĄrio de Fazenda, a quem as respostas sĂŁo dirigidas. A caracterĂ­stica retĂłrica do diĂĄlogo, contudo, nĂŁo deve encobrir o fato de que os debates reais freqĂŒentemente seguem as mesmas linhas de motivação e de raciocĂ­nio exemplificadas neste hipotĂ©tico debate.

1) “A reforma tributĂĄria do IUF Ă© singela e consiste em recuperar a idĂ©ia do imposto Ășnico. NĂŁo tĂŁo Ășnico, pois admite ainda a permanĂȘncia dos impostos sobre importação, exportação, terra, renda, alĂ©m de tributos seletivos sobre determinados produtos.”

A afirmação nĂŁo procede. O SecretĂĄrio deve estar se referindo Ă  “Proposta Alternativa” de reforma tributĂĄria, apresentada por ocasiĂŁo dos debates na ComissĂŁo Especial de Reforma TributĂĄria, ocasiĂŁo em que, de fato, apresentei proposta intermediĂĄria entre o Imposto Único e a proposta convencional que acabou sendo adotada pela referida ComissĂŁo. Naquela proposta se admitia impostos sobre terra, renda e seletivos, alĂ©m do imposto sobre movimentação financeira.

O IUF nĂŁo admite tributos sobre terra, renda, ou sobre circulação, tais como os seletivos. Admite-se apenas a permanĂȘncia de tributos com finalidades extra-fiscais, como os sobre comĂ©rcio exterior.

Em outras palavras, como sempre afirmado anteriormente, a proposta do Imposto Único garante unicidade tributĂĄria referente aos tributos essencialmente fiscais, ou seja, serĂĄ o Ășnico imposto “arrecadatĂłrio”, ainda que se admita a permanĂȘncia dos tributos regulatĂłrios, bem como das demais espĂ©cies tributĂĄrias, como taxas, emprĂ©stimos compulsĂłrios, contribuiçÔes de intervenção no domĂ­nio econĂŽmico e outros que nĂŁo possam ser considerados impostos com caracterĂ­sticas essencialmente fiscais.

MantĂ©m-se, pois, a essĂȘncia da proposta original do Imposto Único.

2) “A versĂŁo nova do imposto Ășnico tributa a movimentação do dinheiro, abstraindo dos fatos econĂŽmicos, no lado real da economia (produção, consumo, investimento, especulação financeira, etc). É como se retornĂĄssemos ao tempo do mercantilismo e do cameralismo quando confundia-se a riqueza com sua expressĂŁo monetĂĄria”.

Data vĂȘnia, a afirmação Ă© improcedente, tanto do ponto de vista histĂłrico, quando sob o prisma conceitual.

A proposta do imposto Ășnico nĂŁo confunde riqueza com fluxo monetĂĄrio. Pelo contrĂĄrio, sempre foi dito que o Imposto Único nĂŁo tributa a riqueza, mas apenas os fluxos de renda que compĂ”e o processo de acumulação de riqueza.

Nesse sentido, o Imposto Único evita a bi-tributação, esta sim constitucionalmente vedada, mas que ocorre rotineiramente nos sistemas tributários convencionais que tributam o fluxo (a renda) e depois o estoque (a riqueza). Não há, pois, confusão alguma; pelo contrário, buscou-se uma clara linha demarcatória entre um e outro conceito, no sentido de evitá-la, como aparentemente não cuidou de fazer o missivista.

Cumpre afirmar ainda que a evolução dos sistemas tributários modernos passou a utilizar crescentemente a expressão monetária de um fato econîmico como “proxy” para o mesmo fato. Não se tributa a posse de um veículo, mas sim o seu valor de mercado, ou seja, a sua expressão monetária; não se tributa os tijolos e o cimento de um imóvel, mas sim o seu reflexo monetário, da mesma forma que numa transação imobiliária se utiliza como base de cálculo o valor da transação, e não a troca de propriedade em si.

Ainda que o fato econĂŽmico concreto jĂĄ tenha sido utilizado como base imponĂ­vel tributĂĄria, casos em que a tributação incide sobre um ato real, trata-se de tĂ©cnica de exação ultrapassada, a exemplo, da incidĂȘncia tributĂĄria sobre nĂșmero de janelas ou de chaminĂ©s, como ocorreu na Europa medieval, ou das derramas portuguesas praticadas durante o ciclo do ouro no Brasil.

Assim sendo, o uso da movimentação monetåria como base tributåria é comum, moderna, e jå vem sendo largamente utilizada, a exemplo, entre outros, do IOF, do Simples, do imposto de renda sobre lucro presumido, e dos regimes especiais do próprio ICMS que tomam o faturamento como base de cålculo.

3) “A adoção do imposto Ășnico em nada beneficia os Estados. Pelo contrĂĄrio, a perda da competĂȘncia tributĂĄria para instituir impostos prĂłprios agride o princĂ­pio federativo, na medida que diminui a autonomia dos entes federados e os deixa Ă  mercĂȘ da UniĂŁo”.

De fato, o princípio federativo é clåusula pétrea da Carta Magna, e não pode ser alterado pelo exercício dos poderes constitucionais derivados.

Trata-se, contudo, de non-sequitur imaginar que o imposto Ășnico signifique diminuição de autonomia dos entes federados.

Pelo contrĂĄrio, falta de autonomia ocorre quando se oferece aos entes federados uma “autonomia” que eles nĂŁo tĂȘm condiçÔes de exercer, como ocorre com grande parte dos Estados e com a maioria dos municĂ­pios que dependem quase que exclusivamente de repasses federais para garantir sua sobrevivĂȘncia econĂŽmica. Curiosamente, nĂŁo se ouvem vozes defendendo a corrosĂŁo do princĂ­pio federativo nesses casos. Pelo contrĂĄrio, a Constituição de 1988 acentuou a dependĂȘncia de Estados e MunicĂ­pios frente Ă  UniĂŁo.

No caso do Imposto Único garante-se verdadeira autonomia, ou seja, a certeza do recebimento de recursos desvinculados de qualquer condicionante. Cumpre dizer que no projeto do Imposto Único passa a existir a unificação dos mĂ©todos de arrecadação, arrecadação unificada, e que a fixação das alĂ­quotas deixarĂĄ claro as alĂ­quotas da UniĂŁo, dos Estados e dos MunicĂ­pios, e que o produto da arrecadação das parcelas componentes do Imposto Único serĂŁo imediata e automaticamente transferidas aos cofres da UniĂŁo, dos Estados e dos municĂ­pios, sem qualquer trĂąnsito pelos ĂłrgĂŁos arrecadadores do governo central.

Em realidade, o que se propĂ”e com o Imposto Único nĂŁo significaria maior ingerĂȘncia na autonomia tributĂĄria dos entes federados do na proposta de centralização da legislação do ICMS, atualmente defendida por grande nĂșmero do governadores. Neste modelo, os Estados abrem mĂŁo de parte de sua autonomia pela garantia de arrecadação mais eficiente e mais segura do que ocorreria se nĂŁo existisse esta coordenação de mĂ©todos e de procedimentos, e que o SecretĂĄrio da Fazenda AntĂŽnio Carlos Vieira elogia em sua carta quando se refere a ela como “lei uniformizadora do imposto em todo o paĂ­s”.

Como se vĂȘ, o Imposto Único nĂŁo inova, e Ă© de estranhar que a ameaça ao princĂ­pio federativo seja vinculada Ă  proposta do Imposto Único, e em frontal contradição com a evolução do sistema tributĂĄrio brasileiro, que o SecretĂĄrio nĂŁo contesta.

Finalmente, cumpre afirmar que esta crĂ­tica Ă© vazia de conteĂșdo no caso em tela, jĂĄ que o IUF pretende aplicar os princĂ­pios do imposto Ășnico apenas no Ăąmbito do governo central, nĂŁo se alterando as competĂȘncias tributĂĄrias de Estados e municĂ­pios.

4) O missivista tece, a seguir, uma sĂ©rie de consideraçÔes sobre impostos sobre valor adicionado, IVAÂŽs, em especial sobre o ICMS, que merecem reparos, ainda que tais observaçÔes nĂŁo estejam diretamente vinculadas a suas crĂ­ticas ao imposto Ășnico. Afirma que os Estados Unidos estĂŁo “estudando a adoção de um imposto plurifĂĄsico nĂŁocumulativo” para substituir o “sales tax”.

Esta informação Ă© surpreendente, e mereceria comprovação mais detalhada, pois sabidamente IVAÂŽs sĂŁo tributos pouco apropriados para serem utilizados em paĂ­ses com organização polĂ­tica federativa, e os EUA sabem disso sobejamente. AliĂĄs, a experiĂȘncia brasileira comprova cabalmente as dificuldades encontradas com IVAÂŽs em federaçÔes polĂ­ticas. DaĂ­, a necessidade de “lei uniformizadora”, para evitar as constantes “guerras fiscais” entre os entes federados que, infelizmente nĂŁo tĂȘm sido evitadas nem pelo Confaz, nem pela necessidade legal de convĂȘnios, nem pela obrigatoriedade de consenso em decisĂ”es colegiadas.

Claramente, o Secretårio briga com os fatos ao defender a adequação dos IVAŽs em países com organização federativa, e causa surpresa a informação de que nos Estados Unidos se discute o assunto com a seriedade que o Secretårio afirma estar havendo.

Cumpre apontar ainda que o ICMS possui forte cumulatividade em sua aplicação no Brasil. Quando se rompe a cadeia de dĂ©bitos e crĂ©ditos, o ICMS passa a ser cumulativo, como ocorre freqĂŒentemente, por exemplo em setores que nĂŁo podem se creditar do ICMS incluĂ­do na compra de insumos. Isto ocorre de forma gritante no caso das micro-empresas e do setor agrĂ­cola.

Da mesma forma, mais da metade do PIB brasileiro Ă© tributado pelo ICMS implicitamente de forma cumulativa, como ocorre no setor de serviços em geral, que alĂ©m de nĂŁo poderem se creditar do ICMS embutido na compra de seus insumos, ainda sofrem tributação pelo ISS, este Ășltimo explicitamente cumulativo.

Como se vĂȘ a cumulatividade Ă© fenĂŽmeno comum, aceito, e atĂ© necessĂĄrio, dada a nossa realidade econĂŽmica.

5) “Qualquer medida que venha a enfraquecer o estado, como Ă© o caso da proposta do imposto Ășnico, Ă© prejudicial Ă s empresas. Mesmo a concepção liberal de Estado mĂ­nimo, supĂ”e um Estado forte”.

A seqĂŒĂȘncia de observaçÔes feitas na missiva do SecretĂĄrio sobre o tema do papel do Estado e sua relação com o imposto Ășnico beira o ridĂ­culo. As ilaçÔes sĂŁo descabidas, gratuitas, e sem qualquer vinculação com o projeto do IUF.

O IUF Ă© apenas mĂ©todo de arrecadação, e per se em nada aumenta, diminui, ou limita o desempenho das funçÔes do Estado. A calibragem nas alĂ­quotas Ă© que definirĂĄ o tamanho e o papel que se deseja atribuir ao setor pĂșblico, e nĂŁo o mĂ©todo de exação. Qualquer tributo, seja ele cumulativo ou sobre valor agregado, sobre fluxo ou sobre estoques, feitos por autodeclaração ou por lançamento, poderĂĄ sustentar um Estado grande ou pequeno, Estado mĂ­nimo ou Estado grande, forte ou fraco.

6) “Quanto Ă  inserção do Brasil na economia mundial, independentemente de participação na ALCA - Ă© de questionar a sobrevida das empresas brasileiras na ALCA -, o imposto Ășnico sobre movimentaçÔes financeiras Ă© incompatĂ­vel com a tributação praticada pelas demais economias. O imposto sobre movimentação financeira Ă© um imposto cumulativo e de incidĂȘncia aleatĂłria, uma vez que os fatos econĂŽmicos sĂŁo abstraĂ­dos. Assim, nĂŁo hĂĄ como comparar as cargas tributĂĄrias contidas no preço das mercadorias e serviços. A eliminação da carga tributĂĄria contida na mercadoria exportada Ă© fĂĄcil de ser efetivada porque esta carga Ă© conhecida. Assim, o tributo pode ser devolvido ao exportador em dinheiro (como adotado na UniĂŁo EuropĂ©ia), autorizando a transferĂȘncia do crĂ©dito fiscal correspondente para outros contribuintes ou admitindo a compensação dos impostos pagos sobre as mercadorias exportadas com outros tributos (como adotamos no Brasil). No caso do imposto sobre movimentação financeira, ter-se-ia de estimar o imposto contido nos bens e serviços exportados, o que Ă© bastante precĂĄrio, dado o carĂĄter aleatĂłrio da tributação”.

À parte a falta de clareza dos conceitos emitidos, esta longa observação merece uma curta resposta.

O uso da “matriz insumo-produto”, jĂĄ computada pelo IBGE e amplamente recomendadas pelo ONU na elaboração dos sistemas nacionais de contabilidade social, resolve de pronto a dĂșvida levantada pelo missivista. O grau de confiabilidade dos nĂșmeros, e consequentemente a precisĂŁo da desoneração fiscal das exportaçÔes, depende exclusivamente do desejo do governo, que poderĂĄ arbitrar o nĂșmero de setores que comporĂŁo a referida matriz.

Não hå, portanto, nenhuma razão técnica que impeça a total desoneração das exportaçÔes, bem como a tributação correspondente nas importaçÔes, atendendo-se assim plenamente o princípio da tributação no destino dos produtos comercializåveis.

AlĂ©m do mais, vale apontar que os impostos declaratĂłrios, como os IVAÂŽs, dĂŁo margem e atĂ© induzem prĂĄticas de “planejamento tributĂĄrio” que freqĂŒentemente desembocam na evasĂŁo e nas mais variadas formas de sonegação fiscal. Nesse sentido, na prĂĄtica o sistema tributĂĄrio atual nĂŁo guarda correspondĂȘncia com a carga tributĂĄria formal, desejada pelo legislador. Pelo contrĂĄrio, o sistema convencional torna-se mais “aleatĂłrio” ex post do que a tributação com um tributo cumulativo, jĂĄ que este Ășltimo terĂĄ alĂ­quotas nominais muito mais baixas ( por definição, dada uma arrecadação desejada) e serĂĄ insonegĂĄvel (por força de sua automaticidade na cobrança).

As mesmas observaçÔes feitas acima aplicam-se aos comentĂĄrios feitos pelo Deputado Delfim Netto, e citadas pelo SecretĂĄrio da Fazenda: “A CPMF Ă© um imposto inconveniente do ponto de vista da alocação dos recursos da economia, porque distorce os preços relativos...”.

Considerando-se o fato de que, comparativamente aos impostos nĂŁo-declaratĂłrios como o imposto Ășnico, os impostos convencionais estimulam maior sonegação e necessitam alĂ­quotas mais altas para atingir uma meta de arrecadação, torna-se impossĂ­vel concluir que o imposto sobre movimentação financeira introduz maiores distorçÔes alocativas do que os tributos convencionais.

7) “O cruzamento dos dados da CPMF com os do Imposto de Renda tem se revelado um valioso auxiliar da Receita Federal na identificação de receitas sonegadas Ă  tributação. Mesmo sob este aspecto, a alĂ­quota deve ser mantida baixa para nĂŁo distorcer o mercado financeiro com o encarecimento das operaçÔes financeiras.”

Neste aspecto, hĂĄ total concordĂąncia com as crĂ­ticas Ă  CPMF. Contudo, tais observaçÔes nĂŁo se estendem ao Imposto Único Federal, jĂĄ que o projeto prevĂȘ explicitamente a nĂŁo incidĂȘncia nos mercados financeiros e de capitais, o que pode ter passado desapercebido ao missivista.

8) “ O imposto Ășnico sobre a movimentação financeira, por ser cumulativo e aleatĂłrio Ă© incompatĂ­vel com os princĂ­pios da isonomia tributĂĄria e a da capacidade contributiva. A carga tributĂĄria que oneraria bens e serviços dependeria do nĂșmero de pagamentos feitos em relação ao bem ou serviço, sem levar em conta a capacidade contributiva. ....Os proponentes desse projeto de reforma pretendem sacrificar princĂ­pios basilares do direito tributĂĄrio, prestigiados por todos os povos, em nome da simplificação, erigida em valor absoluto.”

Primeiro a questĂŁo da capacidade contributiva.

Este conceito Ă© desejĂĄvel sob qualquer ponto de vista. NĂŁo Ă© aceitĂĄvel, contudo, a insinuação do missivista de que o imposto Ășnico a desrespeita mais do que o atual sistema tributĂĄrio brasileiro.

A questão da aferição da capacidade contributiva é uma velha e difícil questão de ser resolvida. Depende,sobretudo, de definiçÔes deste conceito. Até mesmo o Imposto de Renda, que é a base tributåria que mais guarda similitude com qualquer definição de capacidade contributiva é permanentemente contestada a partir de diferentes visÔes do que devam ser as isençÔes e deduçÔes autorizadas pelos agentes arrecadadores.

Pergunta-se se a tributação sobre propriedade, como o IPTU respeita rigorosamente a capacidade contributiva do proprietårio. Evidentemente não. Nada garante que a propriedade aufira renda, e que a capacidade contributiva guarde absoluta proporcionalidade com o valor venal do imóvel. A mesma pergunta torna-se ainda mais difícil de ser respondida quando aplicada a um IVA, como o ICMS, jå que o imposto independe da renda do consumidor final.

Nenhuma das bases tributĂĄrias atualmente em uso guardam correlação, nem mesmo prĂłxima, com a capacidade contributiva dos contribuintes, o que faz deste conceito um desiderato, nunca uma exigĂȘncia prĂĄtica passĂ­vel de estrito cumprimento.

Nesse sentido, a movimentação financeira de um contribuinte ainda parece ser a melhor proxy de sua real capacidade contributiva, razĂŁo pela qual Ă© possĂ­vel se defender o imposto Ășnico como a melhor alternativa disponĂ­vel para se tentar atingir a justiça fiscal .

Quanto ao impacto quantitativo da cumulatividade tributĂĄria, vale dizer que a afirmação do missivista acerca do “nĂșmero de pagamentos” vinculados a uma determinada mercadoria Ă© destituĂ­da de qualquer lĂłgica econĂŽmica.

Todo e qualquer produto encerra em sua produção e comercialização um nĂșmero infinito de transaçÔes, ou de pagamentos. O que define a carga tributĂĄria de um determinado bem ou serviço nĂŁo Ă© a extensĂŁo da cadeia produtiva (sempre infinita, como vimos), mas sim a relação entre valor agregado e insumos intermediĂĄrios em cada etapa do processo econĂŽmico.

Finalmente, deve ser registrada a superficial compreensĂŁo acerca da proposta do imposto Ășnico encerrada nos comentĂĄrios do SecretĂĄrio da Fazenda.

Ainda que a simplificação e o enxugamento do sistema tributĂĄrio nacional seja um desejo de toda a sociedade, a proposta do imposto Ășnico encontra sua principal justificativa na busca da universalização da incidĂȘncia tributĂĄria.

A eliminação da iniqĂŒidade, da injustiça e da discriminação que o atual padrĂŁo arrecadatĂłrio impĂ”e a segmentos da sociedade brasileira Ă© a principal meta dos defensores do imposto Ășnico. NĂŁo se trata, em absoluto, de mera simplificação, ainda que este seja um objetivo importante a ser atingido, mas sim de um paradigma tributĂĄrio que implicarĂĄ um padrĂŁo universal de incidĂȘncia tributĂĄria.

Imposto justo Ă© o que se consegue cobrar, nos ensinou MĂĄrio Henrique Simonsen, e o imposto Ășnico Ă© o mais insonegĂĄvel, o mais justo, e o mais simples e barato de ser arrecadado. AlĂ©m disso, Ă© uma alternativa automĂĄtica de arrecadação, o que torna desnecessĂĄria a presença e a intermediação da burocracia governamental, minimizando a ocorrĂȘncia da corrupção e dos altos custos de funcionamento da mĂĄquina pĂșblica.

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