Entre as ações tributárias que o governo deseja levar adiante neste semestre, destaca-se o aumento do limite de receita bruta anual para enquadramento de empresas no Simples, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. É uma boa notícia para muitas empresas, que poderão se beneficiar de um sistema cuja filosofia deriva da ideia do Imposto Único, lançada no início dos anos 90.
A aprovação do Simples em 1996 foi um marco em termos de racionalização para as micro e pequenas empresas e para o fisco. Estima-se que a unificação dos seis tributos federais (IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, IPI e INSS) em uma única guia de recolhimento, além de facilitar a rotina empresarial, fez com que anualmente a Receita Federal deixasse de manusear cerca de 75 milhões de guias. Além do enxugamento do papelório, o sistema simplificado facilitou o controle e a fiscalização de tributos, permitiu a redução da evasão e, nos dois primeiros anos de funcionamento, formalizou cerca de um milhão de postos de trabalho.
Para as empresas, as vantagens do Simples foram notáveis. Ao incidir sobre um fato gerador único, simples e objetivo (o faturamento), significou menos papelório e custos mais baixos. Mas a maior vantagem do Simples para as micro e pequenas empresas foi a possibilidade de emergirem das sombras, saírem da informalidade, assumir dignidade empresarial. Os micro e pequenos empresários puderam se dedicar aos seus negócios, em vez de perderem tempo, dinheiro e noites de sono fugindo do fisco, ou toureando a corrupção que geralmente os acompanhava quando atuavam no submundo da ilegalidade.
Porém, o Simples carrega uma imperfeição. O sistema é vulnerável à sonegação, pois utiliza um fato gerador declaratório, o faturamento. Com as alíquotas mais altas definidas quando da implantação do Simples Nacional (o teto de 10% em 1996 passou para 17,42%), aumentou o prêmio para quem deixar de emitir nota fiscal ou subfaturar vendas. O sistema foi gerado para coibir a informalidade e a evasão, mas hoje estimula esses males que veio corrigir.
A saída para aperfeiçoar o sistema passa pela troca de sua base de incidência do faturamento para as movimentações financeiras. Isso permitiria praticar alíquotas significativamente mais baixas que as atuais.
Ao utilizar as movimentações financeiras como fato gerador, a sonegação se tornaria remota, o fisco teria custo operacional nulo e o desembolso tributário para as empresas seria reduzido. Para garantir a arrecadação, bastaria que o optante fosse obrigado a movimentar suas operações por meio do sistema bancário, sob pena de perder o direito de optar pelo sistema. Como proteção adicional, deveria haver legislação que fizesse a liquidação das transações mercantis das empresas do Simples somente terem validade jurídica se ocorridas dentro do sistema bancário. Transações em moeda seriam limitadas a valores reduzidos. Seria uma CPMF para as micro e pequenas empresas.
O Simples atual não é tão simples nem barato como o original por conta do vício burocratizante existente no país. A mudança de sua base de incidência para as movimentações financeiras seria uma alternativa para simplificar o sistema, reduzir o custo tributário para as micro e pequenas empresas e coibir a sonegação.
Publicado na Revista Interação - Embu das Artes (Maio de 2011).
Publicado no Jornal SPNorte: 15/04/2011
Publicado no PL Impacto: 17/04/2011