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Furo grave na Reforma Tributária aprovada às pressas

  • Foto do escritor: Marcos Cintra
    Marcos Cintra
  • 12 de abr.
  • 2 min de leitura

Sucessão de equívocos jurídicos e econômicos:


Posicionamento das Associações Representativas da Advocacia Pública e Privada sobre os artigos 111 e 112 do PLP 108/2024


As associações signatárias manifestam-se, respeitosamente, acerca da flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade, por omissão, nos artigos 111 e 112 do PLP 108/24.


A consolidação de princípios e regras que garantam um sistema republicano e democrático, a ampla defesa e o contraditório é avanço irreversível no cenário jurídico nacional. Nesse contexto, a imparcialidade do contencioso administrativo, em sua primordial função de controle da legalidade em matéria tributária, é corolário dessas conquistas.


Evoluir nos procedimentos para reduzir o contencioso e estabilizar as relações jurídicas, especialmente tributárias, é imperativo, como estabelecem o artigo 103-A da Constituição e o Código de Processo Civil. Essa evolução é crucial diante do crescente contencioso, reconhecidamente vasto nos tribunais do país, e o seu objetivo é garantir segurança jurídica e previsibilidade nas relações entre contribuintes, Fazendas Públicas e Procuradorias.


Contudo, os artigos 111 e 112 do PLP 108/24 criam o Comitê de Harmonização, formando-o exclusivamente por auditores fiscais da Receita Federal, Estados e Municípios, omitindo-se quanto aos representantes da sociedade civil e das Procuradorias da Fazenda Nacional, dos Estados e dos Municípios.


Esse comitê, com competência para harmonizar divergências entre o órgão julgador federal e o tribunal administrativo do IBS, não reflete a paridade que se observa no CARF, nos Conselhos de Contribuintes e no Tribunal do IBS, conforme o artigo 106 do PLP. A gravidade se intensifica tendo em vista que as suas decisões terão eficácia vinculante em sede administrativa.


Além disso, é imprescindível assegurar que o Comitê de Harmonização esteja expressamente vinculado aos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como já ocorre no CARF (artigos 98 e 99 do RICARF) e ocorrerá no Tribunal do IBS (artigo 92 do PLP 108/24). Nenhum dispositivo do PLP, contudo, impõe essa vinculação ao Comitê de Harmonização.


Diante disso, as associações subscritoras propõem a modificação dos artigos 111 e 112 do PLP 108/24 para:


1- Inserir representantes da sociedade civil, de forma paritária, na composição do Comitê de Harmonização;


2- Garantir a participação dos Procuradores da Fazenda Nacional, dos Estados e dos Municípios no Comitê de Harmonização, mantendo-se a necessidade de que o Fórum de Harmonização seja ouvido em suas decisões;


3- Inserir regra que imponha ao referido Comitê a observância dos precedentes qualificados do STF e do STJ, conforme o artigo 92 do PLP.


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