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Marcos Cintra

O Imposto Único sobre transações

A filosofia do IUT

A ideia é simples: sobre as transações monetárias efetuadas no sistema bancário incidirá uma alíquota de 2%, dividida igualmente entre as contas correntes credora e devedora. A arrecadação será efetuada eletronicamente, automática e imediatamente distribuída às três esferas de governo, de acordo com critérios previamente definidos. Todos os atuais impostos serão extintos, mantendo-se apenas os que têm características extra-fiscais, por serem instrumentos de regulação e de política econômica.


Apenas as transações de capital, em que o objeto do pagamento é o próprio dinheiro, sofrerão tratamento especial. Saques e depósitos de numerário do sistema bancário serão sobretaxados — com uma alíquota dobrada de 4%, e as transações nos mercados financeiro e de capitais sofrerão tributação sobre os rendimentos reais.


O IUT é composto de dois importantes conceitos. O primeiro é a unicidade tributária. O segundo se refere à transação monetária como base, ou fato gerador, do tributo.


O imposto único tem uma antiga e respeitável tradição na economia. Contudo, nunca foi aplicado em sua plenitude, dadas as dificuldades na escolha do fato gerador. Trata-se de problema aparentemente simples, mas que nunca foi resolvido a contento. Na realidade, a evolução histórica impediu que se encontrasse uma solução.


O crescimento do Estado moderno fez com que suas necessidades de financiamento se expandissem vigorosamente em relação ao PIB. Por outro lado, nunca se conseguiu encontrar uma base tributária suficientemente ampla e abrangente para evitar que as alíquotas tributárias necessárias para realizar a arrecadação prevista fossem excessivamente elevadas. Se muito altas, haveria inevitável incentivo à sonegação e à evasão tributária. Ao mesmo tempo, se estariam introduzindo fortes elementos de ineficiência no sistema econômico.


Imaginando uma situação primitiva de total ausência de impostos, e se procurássemos uma base sobre a qual se imporiam tributos, se buscaria certamente a base mais ampla possível. Se exigiria ainda que o fato gerador do imposto pudesse ser facilmente identificado e transitasse por um sistema onde a cobrança fosse possível, e a evasão minimizada. Isto explica, por exemplo, que no Brasil colônia se chegou perto de um imposto único, o imposto alfandegário. Grande parte dos produtos transacionados eram importados e entravam por poucos portos, onde a arrecadação era realizada com facilidade. O afunilamento da base tributária nos portos marítimos fazia com que a importação fosse uma base tributária adequada. E de fato foi amplamente explorada em todo o mundo.


A solução atual para o dilema se encontra na utilização da transação monetária como a base de tributação do imposto único. Isto permite a unicidade tributária com baixas alíquotas. Todas as bases tributárias conhecidas atualmente são apenas subconjuntos da base tributária "Transação". A renda, a circulação, o comércio, a compra, a venda, os serviços, a operação financeira, são elementos do conjunto das transações. Portanto, taxando-se a transação monetária se resolve o dilema secular dos tributaristas, qual seja, maximizar a base tributária e minimizar as alíquotas marginais.


O paralelo com a situação atual é imediato. Se fôssemos hoje procurar a base tributária mais ampla possível — para com isto minimizar a alíquota e, portanto, minimizar a ineficiência introduzida pela cunha fiscal — certamente a transação monetária seria escolhida. Toda atividade econômica gera transações que também se afunilam em nódulos onde a arrecadação poderia ser realizada. Trata-se do sistema bancário, por onde transitam praticamente todas as transações monetárias. É preciso acrescentar que a transação monetária, quando no passado era realizada com o uso de moeda manual, não era passível de tributação. As transações eram difusas, sem qualquer possibilidade de efetiva cobrança. Na realidade, exigiria um fiscal para cada contribuinte.


A modernização e a permeabilidade do sistema bancário, o avanço dos sistemas de controle e escrituração, e os recursos de informatização, permitiram a transformação da transação monetária em uma base impositiva concreta, facilmente explorável. Portanto, o IUT é um imposto com raízes antigas, mas é também contemporâneo, pois é produto da modernização, expansão e informatização do atual sistema bancário.


A transação monetária será a base tributária do futuro. Impostos como o IUT serão comuns nas próximas décadas. Cabe lembrar que a viabilidade da aplicação do IUT no Brasil não surge como um acidente histórico, mas como a resultante de uma situação concreta: o Brasil tem, sabidamente, um dos mais avançados e modernos sistemas bancários de todo o mundo.


Ainda no campo das características próprias do IUT cabe ressaltar sua extrema simplicidade, automaticidade e baixo custo de arrecadação. O tributo será cobrado em alguns poucos nódulos de transações monetárias, ou seja, nos CPDs dos bancos, e a fiscalização terá baixo custo, podendo se reduzir a periódicas verificações dos programas dos computadores bancários que administram os lançamentos nas contas correntes dos clientes. Não haverá necessidade de identificar operações individuais (que violaria o sigilo bancário), mas apenas verificar se a totalização das transações monetárias gerou a arrecadação esperada.


Como todas as atividades econômicas de mercado geram transações monetárias, e como elas se concentram nos nódulos bancários, não há evasão tributária. Minimizam-se, assim, a sonegação e a economia informal. Na realidade, se estará trazendo à luz a imensa economia subterrânea brasileira. Está-se também abrangendo aquela parte da economia formal que não escritura transações, não registra funcionários ou subfatura.


Sob o prisma psicológico, o IUT terá a vantagem de transformar a delinquência econômica em cidadania tributária. Todos passarão a contribuir para o custeio das atividades do Estado. Todos estarão envolvidos na busca de maior eficiência no uso dos recursos públicos. Ninguém se sentirá alheio à corrupção e à malversação do dinheiro público.


Mas a principal característica conceitual do IUT é que ele dispensa a apuração dos tributos devidos, assim como o recolhimento individual dos mesmos. Não haverá escrituração fiscal, apuração de resultados para efeitos tributários ou qualquer burocracia para o recolhimento dos impostos. Minimiza-se a fiscalização e a corrupção.


Do ponto administrativo e operacional, o IUT guarda enorme vantagem em relação à atual sistemática tributária. Na realidade, o atual sistema tributário é absurdo, e seria impensável caso se estivesse começando a elaborar, do zero, uma proposta tributária.


Imaginemos uma economia moderna, onde não houvesse impostos. Seria inconcebível uma estrutura tributária onde cada uma das centenas de milhões de pessoas teria que escriturar e apurar o imposto que cada uma deveria contribuir? Seria imaginável que se aprovasse um sistema onde a fiscalização seria feita individualmente, em cada livro, em cada transação, em cada compra ou venda de cada agente econômico? Seria imaginável aprovar um sistema onde o regulamento de cada um dos dois dezenas de impostos fosse composto de vários volumes de decretos, atos, leis, portarias, etc., tornando absolutamente inviável o conhecimento da lei tributária por parte dos próprios contribuintes?


É evidente que tal sistema jamais seria aprovado. Contudo, é o que existe hoje. A atual colcha de retalhos só pode ser explicada pela perversa evolução do sistema tributário brasileiro, frequentemente e casuisticamente modificado pelas bordas, de forma aleatória e irracional.


Impacto nos contribuintes e no setor público

Há um inequívoco consenso no Brasil: não há mais como manter a atual estrutura tributária, por ser custosa, ineficiente e injusta. E sobretudo, incentivadora da sonegação, da evasão e da economia informal.


Há que se buscar um novo sistema, capaz de reduzir custos de arrecadação nas três esferas de governo, e nas empresas onde os custos de escrituração tributária podem chegar a 40% das despesas administrativas, há que se eliminar a sonegação e a evasão, fenômenos profundamente arraigados no comportamento dos contribuintes. Não se trata de uma predisposição cultural ou de um vício de personalidade, mas simplesmente da reação natural a um sistema tributário que chegou ao limite do absurdo.


Criou-se um círculo vicioso. As alíquotas são aumentadas, os impostos proliferam com o intuito de elevar a arrecadação. Por sua vez, o contribuinte aumenta a sonegação, e se reinicia um novo surto legiferante de criação de novos impostos, de controles e de elevação de alíquotas. O bom contribuinte, hoje, estaria falido.


O exemplo mais gritante deste fenômeno acha-se na previdência social. A elevação das contribuições onera a folha de pagamento das empresas em até 10% para os empregados, em até 27% para os empregadores, sem falar no Finsocial, que aumentou para 2% sobre o faturamento das empresas, e nas sobretaxas e contribuições sociais sobre o lucro. Se efetivamente cobradas, todas essas taxas deveriam estar gerando pelo menos 20% do PIB.


No entanto, o cálculo teórico apenas se materializa em algo próximo de 6%, ou seja, uma taxa de evasão que faz com que, para cada contribuinte, quase outros três soneguem.


A proposta do imposto único sobre transações extinguirá todos os tributos com características fiscais, ou seja, todos os que são primordialmente instrumentos arrecadatórios de recursos para o financiamento das atividades gerais do Estado. Permanecerão apenas os tributos considerados extrafiscais, com função essencialmente reguladora da atividade econômica.


O IUT substituirá a maior parte dos tributos. Desaparecerão o IRPF, o IRPJ, o IPI, o ICMS, o ISS, o IOF, o IVV, o Finsocial, as contribuições previdenciárias, as retenções na fonte de qualquer espécie e vários outros encargos tributários. Permanecerão apenas os que são instrumentos de regulação econômica: o imposto sobre comércio exterior e o ITR, e tributos diretamente vinculados à prestação de serviços (neste caso, se poderia argumentar a favor da manutenção do IPTU como a base de custeio dos serviços municipais, que podem ser individualizados, e ao mesmo tempo ser identificadas a capacidade e a disposição de pagamento de cada indivíduo). Os demais serão extintos, inclusive as contribuições à seguridade social, que perderam sua extrafiscalidade.


O IUT reflete uma nova filosofia tributária. Não se trata de um mero remendo, nem mesmo de uma melhoria da atual sistemática tributária. Pretende-se a implantação de um novo conceito de tributação, calcado em alguns princípios fundamentais de busca de eficiência e operacionalidade.


Várias análises superficiais da proposta enxergam apenas resquícios de um anacronismo que não existe no IUT. É o caso dos que criticam a cumulatividade da tributação e sua não-progressividade explícita, como ilusoriamente acreditam haver, por exemplo, na atual sistemática do imposto de renda. Esquecem-se de que o emaranhado tributário brasileiro não garante a progressividade que reclamam, e nem a transparência e não-cumulatividade que ingenuamente apregoam.


O imposto socialmente justo não é aquele que, embora ideal do ponto de vista teórico, mostra-se ineficaz na prática. O que se busca é um sistema que distribua a carga tributária por todos os componentes da sociedade, que alivie a brutal incidência sobre os assalariados de classe média e sobre as empresas organizadas, que hoje arcam com a quase totalidade dos impostos no Brasil.


Estilisticamente, poderia afirmar-se que um terço da economia formada por todos os níveis de governo e pelas empresas estatais não paga impostos; outro terço, composto pela economia informal e pela sonegação, igualmente se exime de qualquer responsabilidade tributária. Restam, portanto, os assalariados de classe média e as empresas organizadas, que formam o terço restante sobre o qual recai toda a carga tributária brasileira. Este segmento é supertributado, embora a subtributação seja a regra no país.


Há que fazer com que a tributação seja mais abrangente, maximizar o universo dos contribuintes, e minimizar as alíquotas marginais.


O IUT sana muitas das principais distorções do atual sistema tributário nacional. Sua implantação implicará profundas alterações em toda a economia. Minimizará a sonegação, a corrupção e a economia informal. Todos serão contribuintes, ainda que com carga direta bastante atenuada. Não haverá necessidade de apuração de resultados para fins fiscais, nem obrigatoriedade de demonstração de origem. Trata-se de uma autêntica revolução, e de um importante elemento desestimulador de tendências de dolarização ou de fuga de capitais.


Não caberá aos órgãos de arrecadação tributária do governo fiscalizar as atividades do setor produtivo, e nem lhes será exigida qualquer comprovação ou documentação relativa às suas atividades legais.


Há que se buscar uma solução inovadora, revolucionária, e não apenas reformista. As propostas que procuram simplesmente reduzir o número de impostos de pouco valerão, pois permanecerão exatamente aqueles que o IUT deseja substituir, como o IR, impostos de circulação (IPI e ICMS) e contribuições sociais. Cairia o número de impostos, mas permaneceria a quase totalidade dos problemas, pois são eles a base da atual estrutura tributária.


Nestas propostas de reforma, não se contempla o conceito e a filosofia do IUT. São reformas que se assemelham apenas na aparência, na medida em que ambas reduzem o número de impostos. Porém, diferentemente do IUT, não alargam a base tributária, têm impacto restrito ao mesmo terço dos atuais contribuintes, e não reformam significativamente a operacionalidade do sistema. No essencial, são propostas antagônicas, forjadas em moldes conceituais completamente distintos.


É preciso recusar o preciosismo teórico, pois esses dogmas apenas contribuíram para sistemas tributários ineficientes. Busca-se com o IUT um sistema mais simples, mais transparente, mais automático, menos tecnocrático.


Ponto importante é a questão da autonomia tributária dos entes governamentais. Não há democracia sem uma estrutura que garanta a autonomia dos vários níveis de governo, estaduais e municipais. Este preceito é geralmente aceito e reconhecido. Mas é tornado ineficaz pela dependência imposta aos estados e municípios em relação aos recursos tributários monopolizados pelos níveis superiores de governo, e distribuídos segundo os desejos, caprichos e preferências dos donos do poder.


Governos estaduais e municipais devem contar com fontes seguras de recursos, sem necessidade de mendigar ou negociar verbas. As populações locais têm direito aos recursos e aos investimentos sociais disponíveis, independentemente da posição política de suas lideranças.


A proposta do imposto único sobre transações (IUT) é um passo fundamental para garantir a desejada autonomia financeira de estados e municípios. Implica sua independência financeira. Diariamente, os bancos de todo o país creditariam nas contas correntes de todos os estados e de todos os municípios a sua parte na arrecadação daquele dia, sem qualquer intermediação, exigência ou precondição.


Cabe acrescentar ainda que, para facilitar a transição para o IUT, poder-se-ia garantir a neutralidade distributiva, mediante uma regra simples de partilha dos tributos globais. Cada nível de governo teria participação equivalente à mesma proporção das receitas tributárias disponíveis sobre a carga tributária bruta obtida na média dos últimos dois ou três exercícios fiscais.


Por exemplo, suponha-se que o município X tenha direito — de acordo com o critério acima descrito — a 0,1% da arrecadação global do IUT. Assim, ao final de cada dia, todas as agências bancárias, em todo o país, transferirão para a conta corrente do município X o equivalente a 0,1% do imposto que arrecadarem naquele dia.


O IUT é a garantia da autonomia financeira de todos os níveis de governo. Fortalecerá a democracia, gerará uma população de cidadãos capazes de identificar e defender seus interesses e formará uma classe política altiva, que não mais precisará se curvar às exigências dos donos dos cofres públicos.


IMPACTO NOS MERCADOS DE CAPITAL E FINANCEIRO


As transações envolvendo capital - financeiro ou monetário - como agente passivo da operação constituem um interessante caso particular. Nas operações liquidadas mediante o uso de moeda manual, a sobretaxa tributária aumentará o custo da transação. Assim, haverá desestímulo ao uso de moeda corrente e, consequentemente, à evasão tributária.


Quanto às transações financeiras e do mercado de capitais, como operações de bolsa, há que fazer um paralelo com as transações reais. Na medida em que uma operação financeira pode ser descrita como aluguel de capital, não há como tributar o valor do objeto da locação, mas apenas a remuneração pelos serviços que presta.


No caso de um aluguel residencial, por exemplo, o IUT incidirá sobre o valor dos serviços da locação, e não sobre o valor do imóvel locado. Da mesma forma, nas transações financeiras, deve-se tributar apenas os rendimentos reais da operação, e não o valor do capital cedido.


A operacionalização do sistema mantém os princípios de automaticidade e ausência de apuração de resultados por parte do contribuinte.


Propõe-se que as operações financeiras sejam realizadas exclusivamente por meio de contas bancárias especiais, à semelhança das contas de poupança. Diferentemente das contas movimento, as contas especiais somente poderão receber créditos ou débitos de outras contas especiais ou da conta movimento do mesmo titular.


Os créditos serão isentos de tributação, e os valores creditados advindos da conta movimento do titular serão corrigidos diariamente para apuração, a qualquer momento, de seu saldo real. No débito da conta especial a crédito da conta movimento do titular, o valor transferido sofrerá a tributação incidente sobre o montante que ultrapassar o saldo corrigido, a uma alíquota equivalente à alíquota média do IUT. Alíquotas marginais de 2% resultarão em alíquota média de 25%, que será a incidente sobre os ganhos reais auferidos nos mercados financeiro e de capital.


Esta proposta permite que a tributação no mercado financeiro e de capital seja realizada com a mesma simplicidade e automaticidade do restante da proposta. Cabe apontar que, como a incidência neste caso não será cumulativa, para evitar a perda da base tributária, deve-se sofrer tributação pela alíquota média, e não pela marginal.


IMPACTOS MACROECONÔMICOS


O imposto único sobre transações tornou-se uma proposta polêmica. Sua implantação implicará enorme economia de recursos, hoje desperdiçados na estéril tarefa de escrituração tributária nas empresas. Também envolve, além da minimização da economia informal, redução sensível dos custos de fiscalização e arrecadação na máquina estatal.


Essas características da proposta têm suscitado suspeitas de que poderia gerar forte aumento na taxa de desemprego.


Na realidade, a aplicação do IUT implica uma mudança semelhante à de qualquer inovação tecnológica. Reduz custos, aumenta a eficiência e incrementa a produtividade. E isso sem queda de receita.


As sociedades modernas já aprenderam que a busca da eficiência e da produtividade não causam desemprego e nem geram processos crônicos de subconsumo. Pelo contrário, são formas de aumentar a competitividade dos setores produtivos, de incrementar o poder aquisitivo dos salários e, consequentemente, são importantes fatores indutores de crescimento econômico.


Seria ingenuidade esperar que a parte da máquina estatal hoje dedicada à fiscalização e administração tributárias seja subitamente desmontada. Sabidamente, o setor público carece de recursos humanos para o desenvolvimento de suas tarefas, principalmente a da fiscalização de gastos do setor público. A automaticidade e a economia com que a arrecadação tributária seria realizada com o IUT poderiam liberar recursos humanos para garantir um acompanhamento mais criterioso dos gastos do governo, minimizando o desperdício, a ineficiência e a corrupção que hoje se abatem sobre vários setores da burocracia estatal.


Da mesma forma, o contingente de recursos humanos, hoje atrelado às improdutivas rotinas tributárias no setor privado, poderia ser reorientado para o aperfeiçoamento dos controles gerenciais e administrativos, como, aliás, aconselham a formação e os ideais profissionais dos que foram treinados para se dedicar à contabilidade, à auditoria e às finanças empresariais.


Ao permitir a universalização da massa de contribuintes, o IUT devolverá à população sua cidadania. Estará formando uma população mais exigente quanto aos seus direitos, e se tornará possível resgatá-la da sonegação e da marginalidade tributária a que fora impelida, a contragosto, pelo emaranhado do sistema tributário atual.


O IUT ainda teria outros efeitos positivos. Evitaria a corrosão inflacionária dos tributos, auxiliaria no plano de estabilização através do impacto deflacionário nos custos administrativos da produção e poderia ser um importante coadjuvante no fortalecimento do sistema bancário nacional. Poderia ser a base de um amplo entendimento nacional, permitindo ganhos a todas as partes envolvidas - setor público, assalariados e empresários -, criando condições para o início de um diálogo que já tarda no país.


Para o setor público, o IUT permite redução de custos, desburocratização, modernização administrativa e recuperação de receitas. Facilita, enfim, o necessário ajuste fiscal. Para os trabalhadores, abre-se espaço para a recomposição salarial mediante a incorporação, ainda que parcial, das contribuições previdenciárias, das retenções na fonte e das contribuições patronais. E para o empresariado, permite redução de custos, aumento de mercados e recomposição de margens.

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