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  • Marcos Cintra

O imposto sobre grandes fortunas

O Imposto sobre Grandes Fortunas (ISGF) voltou a ser debatido no Congresso. O projeto foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) no último dia nove de junho, e sua cobrança está prevista para patrimônios a partir de R$ 2 milhões, com alíquota de 0,3%.


Num país em desenvolvimento como o Brasil, a grande desvantagem do ISGF seria o desestímulo à poupança interna e a fuga de capitais, o que, por sua vez, traria consequências negativas ao nível de investimento e ao crescimento econômico. Principalmente no quadro da globalização, no qual a tecnologia da informação empresta extraordinária mobilidade aos fluxos de capital.


O ISGF está previsto na Constituição de 1988, e seus defensores apresentaram propostas polêmicas. Operacionalmente, o tributo esbarra a partir de seu conceito - se um valor monetário ou uma porção relativa dos grandes contribuintes do Imposto de Renda; a definição do sujeito passivo - se apenas pessoa física ou, também, jurídica; o estabelecimento de alíquotas - se proporcionais ou progressivas; qual patrimônio a ser tributado - se na forma bruta ou líquida de dívidas; quanto à aplicação do imposto - se será universal ou comportará exceções; a respeito de sua harmonização com as garantias constitucionais de tributação não confiscatória e dos direitos de propriedade e de herança. Não se pode abstrair, igualmente, a questão dos custos de arrecadação e administração. Nos países onde é aplicado, o ISGF tem baixa produtividade. Eis porque prevalece atualmente o entendimento geral de que esse imposto deva ser um tributo auxiliar, um instrumento estatístico do Imposto de Renda na melhoria da fiscalização e da garantia de sua progressividade.


Essas limitações, de resto, são reconhecidas pelos defensores do tributo, que argumentam que ele servirá para ajudar na erradicação da pobreza e porque alguns países o adotam. O fato é que ele existe em algumas economias mais por tradição do que por seus resultados arrecadatórios. Baixa produtividade e custo elevado resumem seu desempenho. Assim foi na Itália, na Irlanda e no Japão, que o abandonaram. A experiência vigente na França exibe, igualmente, resultado decepcionante.


Países abandonam um tributo que não deu certo, e no Brasil querem reinventá-lo quando a sociedade deseja uma reforma tributária ampla e profunda. Querem criar mais um imposto, e o resultado pode ser o aumento da sonegação. A saída para o país crescer de modo auto-sustentado, com justiça social, passa justamente pela adoção de medidas inversas ao que se está propondo. É necessária uma reformulação no sistema tributário que o torne mais simples e barato para o contribuinte e para o poder público. Uma estrutura de impostos de natureza não-declaratória, o combate à evasão e a gerência eficaz da aplicação dos recursos, via orçamento, são princípios determinantes para uma administração público-financeira que almeja resgatar o enorme contingente de cidadãos vivendo abaixo da linha de pobreza.


O ISGF como instrumento para financiar a erradicação da pobreza, como desejam seus defensores, é um ato inócuo, que ainda pune o sucesso. O cidadão que aumentar seu patrimônio, fruto de seu trabalho, será punido por fazê-lo.

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