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  • Marcos Cintra

O Plano em marcha-lenta

A exposição de motivos do ministro da Fazenda ao Presidente da República acerca do plano de estabilização (EM 395, de 7 de dezembro de 1993) deixa claro que, para a viabilidade deste, a revisão constitucional tem enorme importância.


O ministro cita na EM várias sugestões e propostas até então por ele enviadas, ou em via de encaminhamento ao Congresso Revisor, com vistas a eliminar as restrições constitucionais que travam a coordenação e o gerenciamento dos negócios do País. Entre outras, destacam-se aquelas relacionadas à reforma estrutural do Estado, contemplando a redistribuição de encargos entre a União, Estados e municípios; a reforma fiscal e tributária, apregoando a simplificação do sistema e a ampliação do universo de contribuintes; a reforma do sistema previdenciário, recomendando a cessação de benefícios considerados como privilégios, o fim da aposentadoria por tempo de serviço, a instituição da previdência complementar, etc; e a reforma da ordem econômica, com a flexibilização dos monopólios estatais, como forma de abrir espaço à participação da iniciativa privada na exploração, transporte, refino do petróleo e na geração e distribuição de energia elétrica, assim como nas telecomunicações, e com a dinamização do Programa Nacional de Desestatização (PND).


A reforma fiscal, já se sabe, limitou-se à majoração de alíquotas, à introdução de alíquota nova no Imposto de Renda da Pessoa Física e à criação de novo encargo tributário - o Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF), deixando-se passar rara oportunidade para proceder a uma verdadeira reforma tributária, com a instituição do imposto único sobre transações e cortes mais profundos nas despesas do Governo. As demais vêm esbarrando na falta de assiduidade dos parlamentares ao trabalho, o que produz a falta de quórum para o debate e decisão sobre temas importantes para o ambiente institucional de implementação do plano e para a retomada do crescimento econômico.


Mesmo providências ligadas à execução da fase dois do plano de estabilização, contidas na Medida Provisória 234, que cria a Unidade Real de Valor, data de referência para o cálculo da média e conversão dos salários de seus servidores. Substituída pela Medida Provisória 357, visando a eliminar os pontos de desavença interpretativa, não progrediu no Congresso e está sujeita a modificações. Mas essa substituição implicou despesas adicionais, com a concessão de abono aos servidores. Tudo está a indicar ser esta a fase mais difícil do caminho do plano, por causa das demoradas negociações impostas pelos interesses em jogo e os naturais conflitos que deles decorrem, principalmente no que tange às supostas perdas salariais.


Ponto que vem intrigando a sociedade é a inexistência de Orçamento da União aprovado para o presente exercício. A proposta inicialmente apresentada ao Congresso foi retirada pelo Governo para ser ajustada à nova estimativa de déficit e, portanto, às necessidades de recursos do Fundo Social de Emergência (FSE). Este já foi aprovado, mas a peça orçamentária para 1994 ainda não retornou ao Congresso, dada a greve dos servidores do Executivo incumbidos de sua adequação. Estima-se que quando for remetida para o Congresso não demandará menos de 30 dias entre discussão e aprovação.


O avanço complicado e lento dessas questões acaba por fazer surgir novos focos de incerteza e realimentar outros, correlacionados, o que repercute nas expectativas dos agentes econômicos, embaralha a visão integrada do plano de estabilização, de seus instrumentos, objetivos globais e de seu cronograma de execução. Ademais, paralisa as ações efetivas do Governo. Nesse passo, as pessoas e entidades sofrem à espera da saída do quadro nebuloso em que o plano estacionou por conta da reapresentação e aprovação da proposta orçamentária para este ano, da versão final da MP 357, da extensão e profundidade das mudanças constitucionais para reavaliação de seus próprios planos individuais - conforme os limites nela definidos.


A inexistência de orçamento faz com que a execução de projetos e obras governamentais, bem como a manutenção dos serviços básicos de saúde e educação, tenham o fluxo de recursos estabelecidos em seus cronogramas físico-financeiros inteiramente comprometido.

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