Quando foi instituído, em 1997, o Simples, o imposto único das micro e pequenas empresas, ajudou a combater a informalidade e a coibir a evasão de impostos naquelas empresas, atoladas na complexidade e na brutalidade do sistema tributário convencional brasileiro. Foi um caminho inovador pelo qual se imaginava que iriam trilhar as reformas que se tornavam inadiáveis.
Infelizmente, o novo Simples, aprovado no final do ano passado e chamado de Supersimples, foi infectado pelos agressivos vibriões da burocracia, da complexidade, da arrogância governamental e do detalhismo tecnocrático.
O Simples perdeu o charme e seguirá, com certeza, a mesma trágica sequência que tornou o tão desejado PIS/Cofins não cumulativo um emaranhado incompreensível de regras, de exceções e de casos especiais que seus antigos defensores conceituais acabaram se tornando ardorosos pleiteantes da antiga cumulatividade.
O Supersimples tornou-se complexo demais para um regime de tributação simplificado. Isso poderá induzir as micro e pequenas empresas a optarem por voltar aos mecanismos convencionais do lucro presumido e até mesmo do lucro real, ou pior, à informalidade.
A quantidade de faixas de alíquotas dobrou de 10 para 20; a alíquota máxima do primeiro Simples, de 10% sobre o faturamento, quase dobrou para 17,42%; há cinco tabelas de alíquotas, várias opções de enquadramento que dependem de relações entre folha de salários e receita bruta, deduções, compensações e acréscimos vinculados a regimes tributários diferenciados; continuam excluídos do sistema dez tributos importantes, como o IOF, a CPMF, o ICMS de substituição tributária e sobre importação na entrada, nos Estados, de petróleo e energia elétrica, e o ISS em regime de substituição tributária; a receita de exportação deverá ser computada separadamente, bem como o ICMS de substituição para posterior dedução do Supersimples; haverá necessidade de cálculos separados de tipos de receitas e da apresentação de declarações periódicas; as empresas ficarão sujeitas a três esferas de fiscalização... Enfim, são 89 artigos e centenas de parágrafos e alíneas de simples e generalizada confusão.
Um exemplo ilustra as inconsistências do Supersimples: aplica-se a alíquota de 12% para uma indústria com receita bruta anual de R$ 2,4 milhões (isentando-a da contribuição ao INSS), mas, paradoxalmente, exige-se de uma microempresa prestadora de serviços, com poucos funcionários e faturamento de R$ 120 mil, uma alíquota de 15%, acrescida da contribuição ao INSS e do recolhimento do ISS, se devido.
O bom senso e a experiência recomendam que a tarefa de formulação de um novo sistema tributário simplificado não é tarefa para tecnocratas da Receita, que deveriam ser responsáveis apenas por sua aplicação. Trata-se de instrumento de desenvolvimento, e não de arrecadação.
O mais incrível é que o projeto do Supersimples foi aprovado pela virtual unanimidade dos parlamentares, que, ao que parece, não atentaram para os desatinos cometidos pela burocracia fiscal brasileira. Provavelmente, estavam ocupados demais engendrando fórmulas para aumentar seus salários.
Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque é doutor em Economia pela Universidade Harvard (EUA), professor titular e vice-presidente da Fundação Getulio Vargas.