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  • Marcos Cintra - Diário do Comércio

Do Simples ao Imposto Único

Durante recente seminário promovido pela Folha de S.Paulo a empresária Luiza Trajano chamou a atenção para uma distorção do Simples, o imposto único das micro e pequenas empresas. Ao ultrapassar o limite de faturamento de R$ 3,6 milhões por ano, a firma é obrigada a deixar o regime simplificado de recolhimento de tributos e passa a ser enquadrada no sistema tradicional, mais burocrático e que impõe maior carga tributária. Segundo o Sebrae, em 2013 cerca de 1400 empresas paulistas deverão ultrapassar o teto por conta do crescimento real e da inflação. Frequentemente essa questão do limite de faturamento do Simples vem à tona. Consiste em uma trava para o crescimento econômico, uma vez que desestimula investimentos e a expansão dos negócios. O pequeno empresário se vê numa camisa de força, já que ao aumentar sua receita e ultrapassar o teto do sistema simplificado crescem as despesas com os impostos e com a burocracia fiscal quando ele é obrigado a adotar as normas do lucro real ou do lucro presumido. Além da distorção envolvendo a fixação do limite para enquadramento no Simples, o faturamento contempla outro problema do regime simplificado. Trata-se de sua utilização como base para a cobrança do tributo.

Cumpre dizer que o Simples, criado em 1996, derivou da ideia do Imposto Único sobre a movimentação financeira, lançada em 1990. O regime tributário das micro e pequenas empresas foi um marco em termos de maior racionalidade para milhões de firmas e para o fisco. Juntar seis tributos (IRPJ, PIS, Cofins, CSLL, IPI e INSS) em uma única guia de recolhimento facilitou a rotina empresarial e fez com que anualmente a Receita Federal deixasse de manusear cerca de 75 milhões de guias. A falha na adoção do Simples foi que ao invés de se utilizar a movimentação financeira para unificar os seis tributos optou-se por uma base tributária muito mais complexa: o faturamento. Os problemas dessa escolha é que essa base tributária é burocrática, e requer a manutenção de um dispendioso aparato de escrituração contábil. A sonegação encontra campo fértil para propagação nesse cenário. O Simples requer uma revisão quanto à incidência e ao enquadramento. Seu aperfeiçoamento passa pela troca do faturamento por uma base ampla e não declaratória como a movimentação financeira. Como ocorria com a CPMF, a apuração é automaticamente executada pelos bancos, sem burocracia, sem papelada, e sem qualquer necessidade de auditoria ou de fiscalização. Isso permitiria aplicar alíquotas mais baixas e o recolhimento do imposto seria automático. A sonegação seria minimizada, o fisco teria custo operacional nulo e as empresas reduziriam seus custos administrativos. Para garantir a arrecadação, a empresa seria obrigada a movimentar suas operações por meio do sistema bancário, sob pena de perder o direito de optar pelo regime simplificado. As transações mercantis das firmas do Simples teriam validade jurídica somente se ocorridas através do sistema bancário. Transações em moeda seriam limitadas a valores reduzidos. Quanto ao enquadramento, todas as empresas poderiam optar pelo Simples sobre a movimentação financeira até um determinado limite monetário de transação na conta bancária. Acima desse valor a tributação ocorreria com base no regime tradicional.

 

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